Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMAS N. 1.184 E N. 1.428/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão de o crédito possuir baixo valor e de inexistir movimentação útil por mais de um ano, sem citação da parte executada ou localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de baixo valor pode prosseguir quando, após prazo concedido à Fazenda Pública, não há demonstração concreta de localização de bens, tentativa individualizada de conciliação ou protesto da CDA. III. Razões de decidir: 1. No Tema n. 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento à tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da CDA, ressalvada demonstração de inadequação da medida. 2. A execução, ajuizada em 2019 e com valor da causa de R$ 564,94, permaneceu sem citação útil. A carta expedida em 2024 foi devolvida, e o Município, mesmo após suspensão por 90 (noventa) dias e nova intimação, não indicou endereço atual, bens penhoráveis ou providência individualizada apta à satisfação da dívida. 3. A demonstração genérica de programas municipais de regularização, de estrutura administrativa de cobrança e de convênio para protesto não comprova que as medidas tenham sido adotadas em relação às CDAs executadas. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual quando, após prazo concedido à Fazenda Pública, não há demonstração de bens penhoráveis, tentativa individualizada de conciliação ou protesto da CDA, conforme os Temas n. 1.184 e n. 1.428/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024". Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, CPC; art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 1.184 e n. 1.428; TJ-MT, N.U 0006405-11.2017.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 01/07/2026; TJ-MT, N.U 0005282-07.2019.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03/06/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: