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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1015045-13.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1015045-13.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de débito e a nulidade do contrato nº 51063555590003, determinando que à parte requerida que comprove a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no que tange a esta dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015045-13.2026.8.11.0041. AUTOR: LUCIELIO SILVA SANTANA REU: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, ajuizada por Luciélio Silva Santana, em desfavor de Realize Crédito, Financiamento E Investimento S.A., na qual alega que foi abordado por preposto da instituição financeira ré para a adesão a um cartão de crédito, tendo realizado o cadastro com a promessa de recebimento do plástico em sua residência para posterior utilização. Contudo, afirma que, embora tenha despendido tempo para a confirmação de dados, o cartão jamais lhe foi entregue, impedindo a efetiva fruição de qualquer serviço. Prossegue narrando que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de uma inscrição desabonadora realizada pela requerida no valor de R$ 677,60, referente ao contrato nº 51063555590003, incluída em 25/06/2024. Sustenta a irregularidade do apontamento, uma vez que jamais teve posse do cartão, não procedeu ao seu desbloqueio e tampouco efetuou qualquer transação. Pugna pela declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da obrigação de fazer consistente em abster-se de novas cobranças pelo mesmo fato. Em sede de contestação, id. 230477645, a requerida apresenta preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação ocorrida em 06/09/2021, afirmando que a parte autora ativou o cartão e utilizou o crédito disponibilizado em compras nas Lojas Renner, deixando de adimplir as parcelas e encargos, o que legitimou a negativação como exercício regular de direito. Aduz a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, alegando a culpa exclusiva do consumidor. Defende a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela total improcedência da demanda. Réplica à contestação em id. 238736593. Instados a especificarem provas, ambos pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 241410557 e 242727401. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Diante do exposto, tendo a parte autora a necessidade de vir a Juízo para pleitear o que acha devido, ela possui interesse processual, pelo que rejeito esta preliminar. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso vertente, o ponto controvertido reside na existência de relação jurídica válida entre as partes no que tange à titularidade do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 51063555590003, e, por conseguinte, na legitimidade da negativação no valor de R$ 677,60, inscrita em 25/06/2024 nos cadastros de proteção ao crédito. A autora afirma nunca ter recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito junto à requerida, admitindo tão somente a realização do cadastro mediante fornecimento de dados pessoais e biometria facial a preposto da instituição, com a promessa de que o plástico seria entregue em sua residência, desconhecendo integralmente a origem do débito questionado que ensejou a posterior negativação. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do negócio jurídico, amparando-se no histórico de compras e registros de ativação do cartão constantes das telas sistêmicas extraídas de seu sistema interno, nas quais constam operações de emissão, desbloqueio e utilização do cartão, bem como na existência de três contratos em aberto vinculados à conta do autor, firmados a partir de 2021 junto às Lojas Renner, que demonstrariam o fluxo regular de aquisição e utilização do produto. Contudo, compulsando os documentos constantes dos autos, verifica-se que, apesar das telas sistêmicas apresentadas pela requerida em sede de contestação fazerem referência a três contratos distintos — de números 21000433024819, 21000433317157 e 21000431297947 —, nenhum deles corresponde ao contrato nº 51063555590003, objeto da inscrição impugnada. Tal divergência entre a numeração dos contratos, aliada à inconsistência dos respectivos valores com o montante de R$ 677,60 que fundamentou a negativação, impede o reconhecimento da legitimidade da dívida que ensejou a inscrição restritiva. Ademais, os extratos e telas sistêmicas acostados aos autos, embora registrem movimentações financeiras, compras parceladas e supostas quitações parciais, não estabelecem qualquer vínculo direto com o débito específico que motivou o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da contratação pela consumidora, subsiste a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na segurança e cobrança de serviços não contratados, por força do risco do empreendimento. É pacifico o entendimento que, em casos de inscrição indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, o dano é presumido, porque decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária qualquer prova do prejuízo (STJ. AgRg no Ag nº 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag nº 777185/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 29.10.2007, p. 247). A conduta ilícita da parte ré resultou a inserção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado nos arquivos de ids. 227089415, portanto, configurado está o dano moral a ser indenizado. Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de débito e a nulidade do contrato nº 51063555590003, determinando que à parte requerida que comprove a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no que tange a esta dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito