Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação da adoção das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o ente público e o Tribunal de Justiça afasta a incidência das diretrizes estabelecidas no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024; e (ii) estabelecer se a demonstração genérica da existência de mecanismos administrativos de cobrança é suficiente para caracterizar o interesse processual necessário ao prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir: 1. O Termo de Cooperação de natureza administrativa não possui força normativa para afastar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nem das disposições da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. O Tema n. 1.184 do STF exige a demonstração concreta da adoção de medidas administrativas prévias voltadas à recuperação extrajudicial do crédito para caracterização do interesse processual. 3. A intimação prévia do ente público para manifestação sobre o atendimento das exigências do precedente vinculante afasta a alegação de decisão surpresa ou violação ao contraditório. 4. A mera existência de programas institucionais de cobrança, de procedimentos administrativos ou de convênios para protesto de Certidões de Dívida Ativa não substitui a comprovação de sua efetiva utilização em relação ao crédito objeto da execução. 5. A ausência de demonstração concreta das providências extrajudiciais exigidas evidencia a inexistência de interesse processual e justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Fazenda Pública e o Tribunal de Justiça não afasta a incidência do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do STF nem da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A caracterização do interesse processual na execução fiscal exige a comprovação concreta da adoção das medidas administrativas prévias em relação ao crédito executado. 3. A existência de mecanismos administrativos de cobrança, desacompanhada da demonstração de sua efetiva utilização no caso concreto, não autoriza o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Arts. 10 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, N.U. 1001035-44.2020.8.11.0050, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025, pub. 30/09/2025; TJMT, Apelação Cível n. 0008612-80.2017.8.11.0055, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 07/07/2026, pub. 14/07/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: