Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Com relação às custas do processo, estabelece o art. 90, § 3º, do CPC que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das finais. Determino o cancelamento de eventuais outras restrições ou constrições registradas no presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001187-02.2025.8.11.0088. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de ZENO DA SILVA MURTINHO, JOÃO DA SILVA MURTINHO e DENILDE MAAS, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial visando à composição da dívida (ID 236161753). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes mostra-se válido, porquanto firmado por agentes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento. Desse modo, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando que o prazo previsto para cumprimento das obrigações assumidas já transcorreu, entendo que a homologação do acordo conduz à extinção da presente execução. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Com relação às custas do processo, estabelece o art. 90, § 3º, do CPC que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das finais. Determino o cancelamento de eventuais outras restrições ou constrições registradas no presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data da assinatura eletrônica. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto