Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000017-33.2026.5.02.0711

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1000017-33.2026.5.02.0711
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000017-33.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: CASSIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: M3D INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc43e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Cassio Lima da Silva, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, considerando como data do afastamento o dia 20/06/2025, bem assim condenar M3D Indústria e Comércio de Pecas Automotivas Ltda. - EPP ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário do mês de junho de 2025 (20 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (26 dias restantes, deduzidos os 04 dias gozados em 16 a 19/06/2025) e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990; h) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; i) indenização substitutiva do período de estabilidade, consistente no 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período estabilitário, bem como FGTS e multa de 40% incidentes sobre tais parcelas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar data de saída em 20/06/2025, bem como a projeção do aviso-prévio, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a retificação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada será intimada para proceder à anotação. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão as guias TRCT01 e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização do seguro-desemprego caso se comprove que o reclamante deixou de receber o benefício por culpa da ré. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção mone

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000017-33.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: CASSIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: M3D INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc43e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Cassio Lima da Silva, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, considerando como data do afastamento o dia 20/06/2025, bem assim condenar M3D Indústria e Comércio de Pecas Automotivas Ltda. - EPP ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário do mês de junho de 2025 (20 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (26 dias restantes, deduzidos os 04 dias gozados em 16 a 19/06/2025) e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990; h) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; i) indenização substitutiva do período de estabilidade, consistente no 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período estabilitário, bem como FGTS e multa de 40% incidentes sobre tais parcelas. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar data de saída em 20/06/2025, bem como a projeção do aviso-prévio, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a retificação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada será intimada para proceder à anotação. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A reclamada deverá, ainda, entregar ao reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão as guias TRCT01 e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização do seguro-desemprego caso se comprove que o reclamante deixou de receber o benefício por culpa da ré. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais devidos aos peritos médico e engenheiro arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um, a cargo do reclamante, isento. Expeça-se ofício à União para pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M3D INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP