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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0021828-88.2017.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0021828-88.2017.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. FASE PROBATÓRIA ENCERRADA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DESPACHO GENÉRICO APÓS REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CONCRETA A CARGO DA AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EXIBIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos destinada à obtenção de extratos e dados de conta virtual denominada “Back Office”, necessários à apuração de valores relacionados a título judicial constituído em ação civil pública. A extinção fundamentou-se no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da autora após a regularização da digitalização dos autos, além de registrar alegação da Massa Falida quanto à impossibilidade técnica de apresentação dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da autora após intimação genérica para requerer o que entendesse de direito autoriza a extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, embora a relação processual estivesse regularmente constituída e houvesse requerimento anterior de julgamento antecipado; (ii) estabelecer se eventual enquadramento da conduta como abandono da causa exigiria prévia intimação pessoal da autora; e (iii) determinar se a alegada impossibilidade técnica de exibição dos documentos constitui fundamento para extinção sem resolução do mérito ou matéria a ser examinada no julgamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção prevista no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil exige efetiva ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular da relação processual, não bastando a inércia da parte em momento isolado quando o processo já se encontra regularmente constituído, com contraditório estabelecido e fase probatória delimitada. 4. As partes já haviam se manifestado acerca da produção probatória, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado da lide e a parte requerida informado não possuir outras provas a produzir, circunstâncias que demonstram o encerramento da fase destinada à atuação instrutória. 5. O próprio Juízo de origem, ao determinar a correção das inconsistências decorrentes da digitalização dos autos, consignou que, concluída a providência administrativa, os autos deveriam seguir conclusos para sentença, inexistindo diligência probatória pendente a cargo da autora. 6. A posterior intimação para ciência da regularização e para exposição ou requerimento do que as partes entendessem de direito não individualizou providência indispensável ao desenvolvimento do processo nem determinou medida concreta à autora sob pena de extinção. 7. A ausência de manifestação após essa intimação genérica não caracteriza falta de pressuposto processual apta a justificar a extinção prevista no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, diante do estágio processual já alcançado. 8. Os fundamentos relacionados à inércia prolongada, à negligência e à falta de iniciativa para prosseguimento aproximam-se da hipótese de abandono da causa prevista no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, cuja extinção exige prévia intimação pessoal para suprimento da falta, conforme § 1º do mesmo artigo, providência não identificada nos autos. 9. A alegação de impossibilidade técnica de apresentação dos documentos pela Massa Falida constitui matéria relacionada ao mérito da ação de exibição, sujeita à análise da existência e disponibilidade dos documentos, dos elementos probatórios apresentados e das consequências jurídicas previstas nos arts. 398 a 400 do Código de Processo Civil. 10. O Juízo de origem deve apreciar a distribuição do ônus probatório, inclusive quanto à necessidade de demonstração de elementos mínimos acerca da relação jurídica invocada pela autora, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A incompatibilidade entre o fundamento adotado para a extinção e o estágio processual alcançado impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para resolução do mérito da ação de exibição de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte após intimação genérica não autoriza a extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil quando a relação processual está regularmente constituída, a fase probatória está delimitada e existe requerimento anterior de julgamento antecipado. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de impossibilidade material de exibição de documentos integra o mérito da ação de exibição e deve ser apreciada à luz dos elementos probatórios disponíveis e das consequências processuais previstas nos arts. 398 a 400 do Código de Processo Civil. 4. A parte autora deve apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica invocada como fundamento da ação de exibição de documentos, conforme orientação firmada no Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 398 a 400; inciso III e § 1º do art. 485; inciso IV do art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.