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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000553-53.2026.5.02.0611

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1000553-53.2026.5.02.0611
Inteiro teor

Ementa

TIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000553-53.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: AR ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA RECLAMADO: AMANDA AGUIAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfb7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Quitadas as parcelas devidas, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, III e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas as apólices de garantia vinculadas a estes autos, cabendo à parte interessada, munida da presente decisão, providenciar a baixa junto à seguradora. Levantem-se todas as restrições eventualmente existentes, devendo a ré especificar quais devem ser levantadas por ato da serventia. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- AMANDA AGUIAR DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000553-53.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: AR ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA RECLAMADO: AMANDA AGUIAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfb7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria SENTENÇA Vistos etc. Quitadas as parcelas devidas, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, III e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas as apólices de garantia vinculadas a estes autos, cabendo à parte interessada, munida da presente decisão, providenciar a baixa junto à seguradora. Levantem-se todas as restrições eventualmente existentes, devendo a ré especificar quais devem ser levantadas por ato da serventia. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA AGUIAR DA SILVA