Ementa
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se.
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se.
improcedente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1049807-12.2025.8.11.0002. REQUERENTE: KELLI FRANCISCA CARVALHO DO PRADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE VISTOS. Kelli Francisca Carvalho do Prado promove este cumprimento de sentença contra o Município de Várzea Grande para receber diferenças salariais de enquadramento e reflexos em verbas laborais. O juízo homologou os cálculos após a concordância do executado, mas a exequente interpôs embargos de declaração por entender que a decisão omitiu a condenação em honorários sucumbenciais. O Município apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção do julgado atacado. É o relatório. Decido. Uma decisão é considerada contraditória quando apresenta conceitos ou afirmações que colidem entre si. Ela é omissa quando deixa de dizer o que era indispensável e torna-se obscura quando falta clareza na exposição das razões ou no dispositivo. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar esses defeitos, integrando a decisão judicial sem se destinar ao reexame do mérito da causa. Ao analisar a decisão embargada, verifico que os vícios alegados pela parte exequente são inexistentes. O magistrado não precisa responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a questão. De todo modo, ainda que superado o óbice formal, a irresignação também não prospera no plano do mérito. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 (REsp nº 1.648.238/RS) e por meio da Súmula 345, historicamente reconheceu o cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas. Contudo, o precedente mais recente daquela Corte Superior – Tema 1.190, fixado no REsp nº 2.029.636/SP e modulado para os cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 1º de julho de 2024 – estabeleceu orientação superveniente e específica, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, mesmo que o pagamento se dê por Requisição de Pequeno Valor. Esse inclusive é o entendimento adotado pelo nosso E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.190 DO STJ . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da Fazenda Pública, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de impugnação à pretensão executória. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, quando não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e a execução foi ajuizada após a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1 .190 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1 .190 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento ocorra por Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4. O precedente modulou os efeitos da decisão para aplicação aos cumprimentos de sentença ajuizados após 1º de julho de 2024. 5 . Como o cumprimento de sentença foi proposto em 27.8.2024 e o Estado de Mato Grosso, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação, incide a tese vinculante firmada no Tema 1.190/STJ, afastando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados após 1º de julho de 2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à tese firmada no Tema 1 .190 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .648.238/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20 .6.2018 (Tema 973); STJ, REsp 1.805.804/RS, rel . Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26.6.2024, DJe 1º .7.2024 (Tema 1.190); TJMT, AC 1044300-84.2024 .8.11.0041, rel. Des . Marcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 2.12.2025, DJe 16 .12.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10379447320248110041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 14/07/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/07/2026) A pretensão da embargante demonstra apenas um mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ela busca rediscutir pontos que já foram decididos, o que é inviável por meio desta via recursal. Como não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, a decisão deve permanecer conforme foi lançada. Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, data registrada no sistema. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito