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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001780-37.2026.8.11.0010

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1001780-37.2026.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

m o voo de volta postergado por quase 24 horas, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. O dano moral deve ser reduzido quando for fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial da sentença para reduzir o dano moral. Recurso parcialmente provido. (N.U 1038249-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023)" Grifei Desta forma, reconheço de ofício, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação com relação ao autor e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1001780-37.2026.8.11.0010 AUTOR: M. K. N. M., RODRIGO ANTONIO COSTA MENACHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por M. K. N. M. e outros em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95 o incapaz não pode ser parte nos processos que tramitam perante os Juizados dos Especiais Cíveis. No presente caso, o autor é menor e está sendo representado por seu(sua) genitor(a), sendo pessoa incapaz e, consequentemente, não podem ser parte nesta demanda. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALTERAÇÃO DE VOO - TÉRMINO DO PERCURSO DE IDA POR TRANSPORTE TERRESTRE - VOO DE VOLTA POSTERGADO POR QUASE 24 HORAS - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95 o incapaz não pode ser parte nos juizados especiais cíveis . A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço independe da existência da culpa, conforme o a artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo a comprovação de alteração nos voos de ida e volta, com termino do percurso de ida por transporte terrestre e com o voo de volta postergado por quase 24 horas, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. O dano moral deve ser reduzido quando for fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial da sentença para reduzir o dano moral. Recurso parcialmente provido. (N.U 1038249-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023)" Grifei Desta forma, reconheço de ofício, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação com relação ao autor e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.