Ementa
m o voo de volta postergado por quase 24 horas, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. O dano moral deve ser reduzido quando for fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial da sentença para reduzir o dano moral. Recurso parcialmente provido. (N.U 1038249-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023)" Grifei Desta forma, reconheço de ofício, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação com relação ao autor e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1001780-37.2026.8.11.0010 AUTOR: M. K. N. M., RODRIGO ANTONIO COSTA MENACHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por M. K. N. M. e outros em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95 o incapaz não pode ser parte nos processos que tramitam perante os Juizados dos Especiais Cíveis. No presente caso, o autor é menor e está sendo representado por seu(sua) genitor(a), sendo pessoa incapaz e, consequentemente, não podem ser parte nesta demanda. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - PRESENÇA DE MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALTERAÇÃO DE VOO - TÉRMINO DO PERCURSO DE IDA POR TRANSPORTE TERRESTRE - VOO DE VOLTA POSTERGADO POR QUASE 24 HORAS - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95 o incapaz não pode ser parte nos juizados especiais cíveis . A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço independe da existência da culpa, conforme o a artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo a comprovação de alteração nos voos de ida e volta, com termino do percurso de ida por transporte terrestre e com o voo de volta postergado por quase 24 horas, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. O dano moral deve ser reduzido quando for fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial da sentença para reduzir o dano moral. Recurso parcialmente provido. (N.U 1038249-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023)" Grifei Desta forma, reconheço de ofício, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação com relação ao autor e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.