Ementa
Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, extingo com resolução do mérito os créditos com exigibilidade pretérita a 30/01/2021 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, e subsidiariamente a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . saldo de salário de 01 dia de fevereiro/2024; . aviso prévio indenizado de 39 dias; . férias integrais do período 2022/2023, com 1/3, na forma simples; . férias proporcionais 2023/2024 com 1/3 - 08/12 avos com 1/3 (já considerando o aviso prévio); . 13º proporcional de 2024 - 02/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio); . depósitos faltantes de FGTS; . multa de 40% do FGTS; . multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A 1ª reclamada deverá entregar à autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC). Por fim, a 1ª reclamada deverá efetuar a retificação na CTPS digital da autora, para constar a extinção do contrato em 11/03/2024 em razão da projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC). Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a retificação, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis. Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91. Condeno a 1ª reclamada em custas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação. Intimem-se as partes.