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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1061723-46.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1061723-46.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento do feito ao seus ulteriores termos. Doravante, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Autorizo o levantamento dos valores bloqueados nos autos pela parte credora, que deverá informar seus respectivos dados bancários, quais sejam: nome do Banco, código do Banco, nº da agência, nº da conta corrente, e CPF/CNPJ da parte beneficiária, a fim de viabilizar a confecção do alvará em favor do mesmo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061723-46.2025.8.11.0001. Vistos, etc Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por JOSE CARLOS DE JESUS SILVA em face de ODONTO PROSPER LTDA, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da alteração do valor da causa e a impenhorabilidade da motocicleta HONDA/NXR 150 BROS, placa KAN6912, por estar alienada fiduciariamente ao Banco Bradesco. O pleito de tutela de urgência foi indeferido ao ID 238776289. Em seguida, deixou a parte exequente de se manifestar quanto aos embargos. Decido. No que tange o excesso de execução, verifica-se que o embargante deixou de indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, de sorte que resta prejudicada a análise da questão. De todo modo, está sendo executado o acordo de ID 212737168, homologado pela sentença de ID 211525356, transitada em julgado. Pelos termos da transação, o devedor se comprometeu a pagar R$ 4.440,36, com uma entrada e 14 parcelas de R$ 300,00. Os cálculos atualizados de ID 224059765 adotaram os parâmetros ideias de correção, de sorte que não se identifica excesso no valor cobrado. Por sua vez, com relação à motocicleta HONDA/NXR 150, ressai dos autos que sequer foi lançada restrição sobre o bem, conforme decisão de ID 234610975, razão pela qual sequer há que se cogitar dos argumentos do embargante. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento do feito ao seus ulteriores termos. Doravante, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Autorizo o levantamento dos valores bloqueados nos autos pela parte credora, que deverá informar seus respectivos dados bancários, quais sejam: nome do Banco, código do Banco, nº da agência, nº da conta corrente, e CPF/CNPJ da parte beneficiária, a fim de viabilizar a confecção do alvará em favor do mesmo. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito