Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela reclamada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSIS DE SOUZA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER – HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, para: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Patricia Pereira Lima em face de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada a satisfazer em oito dias, as obrigações deferidas na fundamentação supra que este dispositivo integra. Os juros e correção monetária nos moldes fixados na ADC – 58 MC - AGR/DF, tal como se apurar em liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Custas, pela Reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.000,00 valor arbitrado à condenação. Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado.