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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101177-31.2025.5.01.0049

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0101177-31.2025.5.01.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela reclamada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSIS DE SOUZA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER – HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, para: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Patricia Pereira Lima em face de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada a satisfazer em oito dias, as obrigações deferidas na fundamentação supra que este dispositivo integra. Os juros e correção monetária nos moldes fixados na ADC – 58 MC - AGR/DF, tal como se apurar em liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Custas, pela Reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.000,00 valor arbitrado à condenação. Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f64394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela reclamada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSIS DE SOUZA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER – HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, para: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Patricia Pereira Lima em face de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada a satisfazer em oito dias, as obrigações deferidas na fundamentação supra que este dispositivo integra. Os juros e correção monetária nos moldes fixados na ADC – 58 MC - AGR/DF, tal como se apurar em liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Custas, pela Reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.000,00 valor arbitrado à condenação. Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado. No silêncio, à execução, nos moldes do art. 878, do Texto Consolidado. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSIS DE SOUZA DE ARAUJO