Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. COMPROVAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória com tutela provisória de urgência, na qual a autora pretende a declaração de inexistência ou nulidade de contrato bancário celebrado eletronicamente em 21/01/2021, relativo à negociação de R$ 10.697,06, com descontos mensais de R$ 287,84, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação válida e de que sua condição de pessoa idosa, aposentada e com deficiência visual exigiria prova mais robusta da manifestação de vontade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação bancária eletrônica impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e com deficiência visual conduz, por si só, à nulidade do negócio jurídico eletrônico; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica de consumo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado nem impede a instituição financeira de comprovar a contratação mediante documentos aptos a evidenciar a operação, sua autenticação e o proveito econômico obtido. 4. A apresentação de documentos relativos à operação de renegociação ou reorganização financeira, com indicação da contratação eletrônica, dos dados e do valor da operação, das parcelas cobradas e da disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora, evidencia a cadeia negocial e a regularidade da relação contratual. 5. A condição de pessoa idosa e com deficiência visual caracteriza vulnerabilidade acentuada e exige consideração das circunstâncias pessoais da consumidora, mas não acarreta automaticamente a nulidade de negócio jurídico eletrônico sem demonstração concreta de vício de consentimento, fraude, ausência de autenticação ou inexistência de proveito econômico. 6. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando os elementos probatórios demonstram autenticidade, rastreabilidade e vinculação da operação ao titular, não sendo imprescindível a apresentação de instrumento físico assinado. 7. A instituição financeira cumpre o ônus de comprovar a relação jurídica impugnada quando apresenta elementos de validação eletrônica e prova da disponibilização do crédito em conta de titularidade da consumidora. 8. A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova de falsidade dos documentos bancários, atuação de terceiro fraudador ou inexistência de proveito econômico, não desconstitui a documentação apresentada pela instituição financeira nem afasta a validade do negócio jurídico. 9. A regularidade da contratação e dos descontos exclui a configuração de ato ilícito e, consequentemente, afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de pessoa idosa e com deficiência visual, embora caracterize vulnerabilidade acentuada, não invalida automaticamente a contratação bancária eletrônica sem prova concreta de vício de consentimento, fraude, ausência de autenticação ou inexistência de proveito econômico. 2. A contratação eletrônica é válida quando os elementos probatórios evidenciam a cadeia negocial, a autenticação da operação e a disponibilização do crédito ao consumidor. 3. A mera negativa de contratação não desconstitui o negócio jurídico quando a instituição financeira comprova a relação contratual e o consumidor não demonstra falsidade documental, fraude ou ausência de proveito econômico. 4. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1036824-78.2025.8.11.0002, Rel. Dr. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 24.06.2026; TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000818-16.2025.8.11.0053, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 01.07.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000157-04.2022.8.11.0098, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 24.06.2026.