Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012527-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS FONTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por João Marcos Fontes, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 28/03/2002, sofre de sequelas que reduziram de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho. A petição inicial (ID 66589104 - 66589105) veio instruída com documentos, destacando-se a documentação médica, comprovantes da atividade rural e o indeferimento administrativo do benefício (NB 178.730.424-5, DER em 26/06/2024). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ID 66724967). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 67150376 / 70684490), arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, no mérito, a ausência de qualidade de segurado especial na época do fato, bem como a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica na fl. ID 68772064. O Ministério Público manifestou-se no ID 78174764 pela ausência de interesse na intervenção do feito. Saneado o processo no ID 78637945 com o afastamento das preliminares, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi juntado às fls. ID 92858478, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar às fls. ID 94723338 (autor) e ID 98707896 (réu). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera. A uma, porque a parte autora comprovou o requerimento e o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-acidente sob o NB 178.730.424-5, formulado em 26/06/2024 (fl. ID 67150377). A duas, porque a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, configura a resistência à lide e, por conseguinte, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF). As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado. Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.1. Da Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado encontram-se devidamente preenchidos. A qualidade de segurado do autor na data do evento danoso (28/03/2002) está robustamente comprovada pelos documentos rurais juntados aos autos, demonstrando o exercício do labor agrícola na condição de segurado especial à época. Sendo a pretensão de natureza acidentária, o requisito da carência é dispensado, por força da expressa disposição do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. O cerne da controvérsia, portanto, reside na comprovação da incapacidade laborativa e do respectivo nexo causal. Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (ID 92858478), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque e é de fundamental importância para a formação do convencimento deste juízo. O Sr. Perito Judicial, especialista nomeado para o encargo, após realizar exame clínico detalhado no autor e analisar a documentação médica acostada aos autos, concluiu de forma clara e assertiva que o periciando é portador de "Sequela de trauma do membro inferior esquerdo com discrepância de comprimento e limitação funcional (CID-10 T93.2)", e que tal condição acarreta redução parcial e permanente da capacidade para a sua atividade habitual exercida à época de "Trabalhador Rural". Especificamente, o laudo pericial atestou, em resposta aos quesitos, que: "Há redução permanente da capacidade para a atividade habitual exercida à época do acidente (...) O Requerente apresenta limitação funcional objetiva do membro inferior esquerdo, decorrente da discrepância de comprimento do membro, limitação do tornozelo, perda muscular e marcha claudicante compensatória. Em consequência, necessita de maior dispêndio de energia e esforço adicional para atividades que envolvam locomoção, permanência prolongada em pé, deslocamentos em terreno irregular, transporte de peso ou sobrecarga mecânica do membro afetado.". O nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral também foi afirmado pelo expert, que consignou que "Constata-se nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 28/03/2002 durante atividade laboral rural e as sequelas ortopédicas atualmente observadas". Dessa forma, estando comprovada a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio laboral, a existência de sequela permanente e a consequente redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que possui natureza indenizatória e pode ser cumulado com o salário. 2.2. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Legais A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER), ou seja, em 26/06/2024, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e indeferiu o pedido (NB 178.730.424-5), em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862. Os valores em atraso serão corrigidos, no período entre 09 de dezembro de 2021 e a data da vigência da EC nº 136/2025 (setembro de 2025), exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme redação original da EC nº 113/2021. Para o período anterior, aplica-se o INPC para correção e juros de mora conforme a caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir da vigência da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, respeitado o piso de zero. E, a partir da expedição do requisitório (RPV ou Precatório) até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o novo art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme Súmula nº 178/STJ. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por João Marcos Fontes para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) Pagar as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 26/06/2024, até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (Item 2.2), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Item 2.3. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição . Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito