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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1001213-36.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1001213-36.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS. ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA. SUSPENSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A CRÉDITO RURAL E LINHAS DE FINANCIAMENTO. MEDIDAS DE ELEVADA ONEROSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que deferiu tutela provisória para impor, entre outras medidas, a abstenção de exploração econômica da área objeto da controvérsia, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais, restrições ao acesso a crédito rural e linhas de financiamento, bem como a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 2. A controvérsia limita-se à análise da configuração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a imposição das medidas deferidas na origem, consistentes na abstenção de exploração econômica da área, suspensão de incentivos e benefícios fiscais e linhas de financiamento, além da averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados de forma suficientemente consistente, sobretudo quando a medida postulada possui aptidão para impor restrições de elevada repercussão patrimonial, econômica ou operacional à parte adversa. 4. Em matéria ambiental, tal análise reclama cautela ainda mais acentuada, considerada a natureza difusa do bem jurídico tutelado e a possibilidade de agravamento ou irreversibilidade dos danos eventualmente ocasionados ao meio ambiente, circunstâncias que impõem ponderação entre a tutela preventiva do patrimônio ambiental e a necessidade de observância da proporcionalidade das medidas restritivas eventualmente deferidas. 5. À luz dos elementos constantes dos autos, embora se reconheça a relevância da tutela do meio ambiente e a incidência dos princípios da prevenção e da precaução, não se vislumbra, por ora, quadro de risco concreto, atual e iminente de agravamento do dano ambiental apto a justificar a manutenção integral de medidas de acentuada onerosidade, sobretudo diante das relevantes repercussões patrimoniais, econômicas e operacionais potencialmente decorrentes das restrições deferidas. 6. Em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, revela-se adequada, neste estágio processual, a suspensão das medidas de maior gravosidade impostas na origem, preservando-se exclusivamente a averbação da existência da lide junto à matrícula do imóvel, providência menos gravosa, suficiente à salvaguarda da utilidade prática do provimento jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela provisória de urgência em ação civil pública ambiental exige demonstração suficientemente consistente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando as medidas postuladas possuem aptidão para impor restrições de elevada repercussão patrimonial, econômica ou operacional. 2. À míngua, em juízo de cognição sumária, de elementos concretos aptos a evidenciar risco atual e iminente de agravamento do dano ambiental, revela-se desproporcional a manutenção integral de medidas restritivas de elevada onerosidade, mostrando-se adequada a preservação exclusiva da averbação da existência da lide junto à matrícula do imóvel, providência suficiente à salvaguarda da utilidade do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 300, 1.015 e 1.019, I; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, II, 12; CPC, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.023, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 13.11.2007. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Egrégia Câmara: