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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Civil Pública Cível 0100480-27.2018.5.01.0058

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0100480-27.2018.5.01.0058
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5d4d0 proferido nos autos. A C O R D O À luz da petição retro (id 2ed4f67), homologo o seguinte acordo: CLÁUSULA 1ª- VALORES E DADOS PARA PAGAMENTO- BENEFICIÁRIO DA QUANTIA A SER PAGA- A reclamada pagará a importância total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, mediante depósito ou transferência bancária diretamente em conta de titularidade da FEDERAÇÃO DE REMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 34.179.770/0001-65, executora do projeto "Remando pela Vida", sendo a primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados ciência da homologação judicial deste acordo e as outras três parcelas, a cada 30 dias nos meses subsequentes. Caso o último dia para pagamento incida em dia de feriado, o termo final será prorrogado para o primeiro dia útil. Os pagamentos serão realizados no Banco Bradesco, Agência 1785, Conta Corrente nº 0637921-4, PIX: 34179770000165 (CNPJ). A reclamada, Nova Rio, compromete-se na manutenção e aperfeiçoamento contínuo do sistema de gestão de segurança e saúde ocupacional certificado pela ISO 45001:2018. CLÁUSULA 2ª- PRAZO PARA DENÚNCIA DO INADIMPLEMENTO. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 30 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. CLÁUSULA 3ª- DA QUITAÇÃO- Mediante o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, o MPT confere à Nova Rio, de forma geral, irrevogável e irretratável, plena e ampla quitação quanto ao objeto da Ação Civil Pública nº0100480-27.2018.5.01.0058 e quanto às obrigações decorrentes do Acordo de 2018 (ID 1958202), nada mais havendo a reclamar entre as partes, a qualquer título, seja quanto às obrigações de fazer ali previstas, seja quanto a valores de indenização por dano moral coletivo, multa cominatória ou astreintes a elas relacionados, comprometendo-se as partes a não suscitar, judicial ou extrajudicialmente, qualquer nova discussão relativa aos termos, ao cumprimento ou ao alegado descumprimento do acordo de 2018. CLÁUSULA 4ª- DA CLÁUSULA PENAL- O descumprimento de qualquer obrigação assumida neste instrumento sujeitará a Nova Rio ao pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração constatada, a ser revertida ao projeto social "Remando pela Vida" ou, subsidiariamente, na hipótese de sua extinção ou descadastramento, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação principal e das demais medidas cabíveis, com vencimento antecipado das parcelas seguintes, se houver, e penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5d4d0 proferido nos autos. A C O R D O À luz da petição retro (id 2ed4f67), homologo o seguinte acordo: CLÁUSULA 1ª- VALORES E DADOS PARA PAGAMENTO- BENEFICIÁRIO DA QUANTIA A SER PAGA- A reclamada pagará a importância total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, mediante depósito ou transferência bancária diretamente em conta de titularidade da FEDERAÇÃO DE REMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 34.179.770/0001-65, executora do projeto "Remando pela Vida", sendo a primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados ciência da homologação judicial deste acordo e as outras três parcelas, a cada 30 dias nos meses subsequentes. Caso o último dia para pagamento incida em dia de feriado, o termo final será prorrogado para o primeiro dia útil. Os pagamentos serão realizados no Banco Bradesco, Agência 1785, Conta Corrente nº 0637921-4, PIX: 34179770000165 (CNPJ). A reclamada, Nova Rio, compromete-se na manutenção e aperfeiçoamento contínuo do sistema de gestão de segurança e saúde ocupacional certificado pela ISO 45001:2018. CLÁUSULA 2ª- PRAZO PARA DENÚNCIA DO INADIMPLEMENTO. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 30 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. CLÁUSULA 3ª- DA QUITAÇÃO- Mediante o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, o MPT confere à Nova Rio, de forma geral, irrevogável e irretratável, plena e ampla quitação quanto ao objeto da Ação Civil Pública nº0100480-27.2018.5.01.0058 e quanto às obrigações decorrentes do Acordo de 2018 (ID 1958202), nada mais havendo a reclamar entre as partes, a qualquer título, seja quanto às obrigações de fazer ali previstas, seja quanto a valores de indenização por dano moral coletivo, multa cominatória ou astreintes a elas relacionados, comprometendo-se as partes a não suscitar, judicial ou extrajudicialmente, qualquer nova discussão relativa aos termos, ao cumprimento ou ao alegado descumprimento do acordo de 2018. CLÁUSULA 4ª- DA CLÁUSULA PENAL- O descumprimento de qualquer obrigação assumida neste instrumento sujeitará a Nova Rio ao pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração constatada, a ser revertida ao projeto social "Remando pela Vida" ou, subsidiariamente, na hipótese de sua extinção ou descadastramento, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação principal e das demais medidas cabíveis, com vencimento antecipado das parcelas seguintes, se houver, e penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. CLÁUSULA 5ª- DA NOVAÇÃO- O presente instrumento nova e substitui integralmente o Acordo Judicial de Ajustamento de Conduta (ID 1958202), firmado em 30 de agosto de 2018 e homologado em 12 de setembro de 2018, o qual perde vigência e eficácia a partir da homologação judicial deste acordo, não subsistindo qualquer discussão, controvérsia ou exigibilidade quanto às obrigações, condições, prazos ou multas nele estipulados, inclusive quanto à multa diária prevista em seu item 5 e aos valores meramente estimados no laudo pericial contábil juntado aos autos em 12 de julho de 2024. CLÁUSULA 6ª- NATUREZA JURÍDICA- A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a reparação por dano moral coletivo (R$200.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Dê-se ciência à PGF/AGU, em atenção, a contrário sensu, à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. CLÁUSULA 7ª- ARQUIVAMENTO- O presente acordo, uma vez homologado judicialmente, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e do art. 515, III, do CPC, sujeitando-se seu descumprimento à execução direta nos próprios autos, independentemente de nova ação. Desta forma, a homologação do presente acordo gerará o arquivamento do PAJ nº 002777.2018.01.000/8 e o cumprimento do presente acordo gerará o arquivamento da presente demanda. ACORDO HOMOLOGADO. Intimem-se as partes sobre a homologação. CLÁUSULA 8ª- CUSTAS PROCESSUAIS- Custas de R$ 4.000,00, pró-rata, calculadas sobre o valor do acordo, ficando o MPT isento de sua cota parte (art. 790-A, II da CLT c/c art. 18, da lei 7.347/1985), cabendo à ré o recolhimento da parte que lhe compete, no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela do acordo, em, guia própria. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença. Cumprido, cancele-se o sobrestamento, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. bef RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA