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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001634-92.2026.8.08.0047

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001634-92.2026.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

ÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001634-92.2026.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLUSA SUIM CAMPISTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuidam os autos de execução proposta em face da Fazenda Pública. Apresentados os valores de id. 102125664 pela parte Exequente, o ente Executado deixou de oferecer Embargos à Execução (Id. 107775313). É o breve relatório. Decido: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado, bem como informado no ofício o nº do CPF da parte exequente e o seu endereço atualizado. Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi legis. PRI-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001634-92.2026.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLUSA SUIM CAMPISTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuidam os autos de execução proposta em face da Fazenda Pública. Apresentados os valores de id. 102125664 pela parte Exequente, o ente Executado deixou de oferecer Embargos à Execução (Id. 107775313). É o breve relatório. Decido: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado, bem como informado no ofício o nº do CPF da parte exequente e o seu endereço atualizado. Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi legis. PRI-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO