Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II, e 925, todos do CPC, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores conforme requerido, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1018572-22.2024.8.11.0015 EXEQUENTE: NATALIA MELO SILVA EXECUTADO: VERO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por NATALIA MELO SILVA em face de VERO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou a satisfação integral da obrigação e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, tendo a parte exequente noticiado a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II, e 925, todos do CPC, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores conforme requerido, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito