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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100810-59.2025.5.01.0064

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0100810-59.2025.5.01.0064
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo que, em caso de reiteração da falta, a multa será elevada para 10%, e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio respectivo, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão somente ao final (art. 1.026, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6472325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo que, em caso de reiteração da falta, a multa será elevada para 10%, e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio respectivo, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão somente ao final (art. 1.026, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE MACEDO SILVA