Ementa
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo que, em caso de reiteração da falta, a multa será elevada para 10%, e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio respectivo, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão somente ao final (art. 1.026, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes.