Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade de qualquer contrato referente à rubrica "4167 - BANCO SANTANDER" vinculada ao contracheque do autor, determinando que o réu proceda à cessação definitiva dos descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada novo lançamento indevido; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados desde agosto de 2021 até a efetiva cessação, totalizando, até o ajuizamento, o montante de R$6.858,76 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (trêsmil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807032-09.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção de veracidade é reforçada pela verossimilhança da narrativa do autor e pela ausência de prova de contratação pela instituição financeira. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII e art. 14 do CDC). O autor impugna descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica "4167 - BANCO SANTANDER" desde agosto de 2021, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço que justificasse tais débitos. Cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, mediante a apresentação de contrato assinado ou gravação de adesão, ônus do qual não se desincumbiu em razão de sua inércia processual. A inclusão unilateral de cobranças por serviço não solicitado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. Uma vez que as cobranças são indevidas e não se vislumbra hipótese de engano justificável, dada a reiteração dos descontos por quase cinco anos, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos e ininterruptos diretamente na verba alimentar do consumidor (contracheque), por período superior a quatro anos, privando-o de parte de seus rendimentos sem qualquer lastro contratual, gera angústia, frustração e sensação de impotência que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A situação é agravada pela recalcitrância do réu em cessar a lesão patrimonial. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, fixo a indenização em R$3.000,00 (trêsmil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e compatível com a realidade dos Juizados Especiais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade de qualquer contrato referente à rubrica "4167 - BANCO SANTANDER" vinculada ao contracheque do autor, determinando que o réu proceda à cessação definitiva dos descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada novo lançamento indevido; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados desde agosto de 2021 até a efetiva cessação, totalizando, até o ajuizamento, o montante de R$6.858,76 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (trêsmil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 12 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular