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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 1008488-23.2023.8.11.0006

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1008488-23.2023.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, por se tratar de matéria de ordem pública, com supedâneo legal previsto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, bem como, com fulcro no art. 115 e art. 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GERSON NONATO DE LIMA, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008488-23.2023.8.11.0006. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: GERSON NONATO DE LIMA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/99. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que entre a data do fato e até a presente data transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que essa já tenha sido superada. Logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. O prazo retromencionado se justifica, vez que o crime objeto dos autos (artigo 169, II do Código Penal) prescreve, em regra, em 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal), contudo, na presente data da sentença, o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade, razão pela qual deve ser reconhecida a redução de metade do prazo prescricional, como preceitua o artigo 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Posto isso, por se tratar de matéria de ordem pública, com supedâneo legal previsto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, bem como, com fulcro no art. 115 e art. 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GERSON NONATO DE LIMA, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito