Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Número do Processo: 0003077-30.2013.8.11.0050 REQUERENTE:ESPÓLIO: IDO BENO NEUMANN REQUERENTE: MARIA FATIMA ZOCCHE NEUMANN, ERASMO CARLOS ZOCCHE NEUMANN, JULIANO ZOCCHE NEUMANN REQUERIDO:REQUERIDO: CHARLES JUSTINO DE FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS PESADOS Vistos etc., Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta IDO BENO NEUMANN em desfavor de CHARLES JUSTINO DE FREITAS e APROMINAS TRUCK (Associação de Proteção a Veículos Pesados), ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que, em 02/08/2012, o autor IDO BENO NEUMANN trafegava pela Rodovia MT-235, sentido Sapezal/Campo Novo do Parecis-MT, conduzindo seu veículo SCANIA-112, quando o réu Charles Justino de Freitas, que conduzia veículo VOLVO/VM 260 em sentido contrário, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo do autor. Sustenta que o acidente causou danos materiais de grande monta no veículo do autor e que o réu Charles Justino de Freitas agiu com imprudência ao invadir a contramão de direção. Afirmaram que o conserto do veículo foi autorizado pela segunda ré (Aprominas Truck), mas até a data da propositura da ação o caminhão não havia sido consertado nem entregue ao autor. Argumenta que o autor, antes do acidente, trabalhava como motorista de caminhão e tinha renda mensal líquida de R$ 5.222,08, e após o acidente não pôde mais realizar suas atividades, acumulando prejuízo de R$ 67.887,04 até a data da propositura da ação. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada consistente no pagamento de pensão mensal ao autor. No mérito, pugna pela confirmação da liminar supradita, bem como pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do conserto do veículo danificado. A petição inicial (ID 66987085/pág. 10-26) foi recebida ao ID 66987085/pág. 52-59, momento em que o juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Durante o trâmite processual, foi noticiado o falecimento do autor IDO BENO NEUMANN em 02/02/2014 (ID 66987085, pág. 86-87), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros MARIA FÁTIMA ZOCCHE NEUMANN, ERASMO CARLOS ZOCCHE NEUMANN e JULIANO ZOCCHE NEUMANN (ID 66987085, pág. 110). O réu CHARLES JUSTINO DE FREITAS foi devidamente citado (ID 66987085, pág. 107), mas não apresentou contestação, sendo declarado revel (ID 66987085, pág. 131-132). A ré APROMINAS TRUCK, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 108027835), por intermédio de seu curador especial nomeado nos autos, impugnando a gratuidade de justiça deferida aos autores. O autor apresentou impugnação ao ID 159447559. Em decisão saneadora proferida ao ID 181637244 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Instadas, a parte requerida informou não possui interesse na produção de outras provas (ID 182796454), ao passo que o autor pugnou, anteriormente, pela produção de prova oral (ID 66987085/pág. 129-130). Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID 216675237, ocasião em que a parte autora não arrolou testemunhas, encerrando-se a instrução. Após, a parte autora e a ré APROMINAS TRUCK apresentaram alegações finais escritas (ID 220864891 e 228043255). Por outro lado, o réu CHARLES JUSTINO DE FREITAS quedou-se inerte. Os autores arguiram, ainda, a preclusão temporal das alegações finais do réu APROMINAS TRUCK (ID 232810371), tendo a Secretaria Judicial certificado sua tempestividade (ID 233658972). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, em relação à alegação de intempestividade das alegações finais do réu APROMINAS TRUCK, reputo que não comporta acolhimento. Isso porque, a petição parte de premissa equivocada, ao computar o prazo da defesa a partir do dia útil seguinte à simples expedição da intimação, em 29/01/2026. Tratando-se de intimação eletrônica praticada em sistema processual informatizado, o termo inicial do prazo não coincide com o dia seguinte à expedição, mas sim com o “dia útil seguinte à consulta ao teor da... intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê” (art. 231, V, CPC). O prazo para que essa consulta se dê, por sua vez, é de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo” (art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006). No caso, a intimação foi expedida em 29/01/2026 (quinta-feira). Não havendo, ao que se dessume da aba “expedientes” do sistema PJe, notícia de consulta anterior ao teor do ato, considera-se automaticamente realizada a intimação no décimo dia corrido subsequente, ou seja, em 08/02/2026 (domingo), do que resulta, por força do art. 231, V, do CPC, c.c art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, que o termo inicial do prazo é o dia útil seguinte, isto é, 09/02/2026 (segunda-feira) — e não 30/01/2026, como sustentado pelos autores. A partir desse termo inicial, e observado o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública para todos os seus atos processuais (art. 186, caput, CPC), o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 364 do CPC passa a ser de 30 dias úteis, com termo final em 26/03/2026 (quinta-feira), computada a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, em razão do recesso de Carnaval, conforme o calendário forense oficial do Poder Judiciário de Mato Grosso para o exercício de 2026 (Portaria TJMT/PRES n. 1915 de 5 de dezembro de 2025). Logo, tendo a Defensoria Pública protocolado as alegações finais em 25/03/2026 (ID 228043255), um dia útil antes do termo final corretamente apurado, o ato revela-se tempestivo, o que corrobora, com base legal expressa, a certidão de tempestividade lavrada pela Secretaria (ID 233658972), motivo pelo qual REJEITO a arguição de preclusão temporal. Superado este ponto, debruço-me sobre o mérito da causa. Cinge-se a controvérsia a ser dirimida em aferir a existência de responsabilidade civil solidária do proprietário condutor e da associação, CHARLES JUSTINO DE FREITAS e APROMINAS TRUCK, respectivamente, em relação do acidente automobilístico ocorrido em 02/08/2012. Pois bem. DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONSERTO DO VEÍCULO) Diante da informação, não impugnada, de que o veículo sofreu perda total (ID 220864891), reconheço a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido específico, que se torna inexequível e desprovido de utilidade prática, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC, por ausência superveniente de interesse processual). DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nesta seara, vislumbro que não há elementos hábeis nos autos que permitam atribuir qualquer responsabilidade à ré APROMINAS TRUCK (Associação de Proteção a Veículos Pesados). A causa de pedir e os documentos que instruem a inicial indicam que o réu Charles Justino de Freitas era associado da Aprominas Truck, entidade que, ao que tudo indica, funcionava como uma espécie de seguradora ou associação de proteção veicular vinculada ao seu veículo, o que se extrai dos boletos de mensalidade em nome do associado (ID 66987085/pág. 46/50) e do comunicado eletrônico dirigido aos associados, informando a migração da “Cia do Truck” para o “Grupo Aprominas” (ID 66987085/pág. 48-49/51). Ocorre que a existência do vínculo associativo, por si só, nada diz sobre o alcance da cobertura contratada. A bem da verdade, conforme se extrai do comunicado referido, eventual cobertura se limitava a serviços de assistência 24 horas, típicos de proteção veicular voltada ao próprio associado e ao seu veículo, sem qualquer menção a cobertura de danos causados a terceiros em razão de acidente causado pelo associado. Não há nos autos o instrumento contratual, estatuto social ou regulamento da associação que permita identificar se, e em que extensão, os danos causados a terceiros por veículo de associado seriam por ela indenizados. À míngua de qualquer elemento nesse sentido, não é dado ao juízo presumir que a Aprominas Truck houvesse assumido, contratualmente, a cobertura de todo e qualquer dano decorrente de acidente causado por seus associados, presunção que, ademais, contrariaria a regra do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O único elemento dos autos que os próprios autores indicam como prova dessa cobertura é o documento de ID 66987085/pág. 47, denominado “AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE REPAROS E/OU ENTREGA DE PEÇAS”, referente ao veículo do autor, no valor de R$ 41.116,00. Esse documento, contudo, não contém assinatura nem qualquer outro elemento de identificação de quem o produziu, estando grafado unicamente em nome de “Teio Transportes”, pessoa estranha à lide, não havendo, portanto, como se afirmar, com a segurança que a espécie exige, que tenha sido a Aprominas Truck quem o emitiu ou autorizou. Logo, sem identificação de autoria e sem qualquer menção à ré no próprio corpo do documento, não se pode extrair dele prova de que a Aprominas Truck tenha assumido a obrigação de custear o reparo. Assim, diante da insuficiência probatória, a pretensão indenizatória deduzida contra a Aprominas Truck não pode ser acolhida, em nenhuma de suas parcelas. Por outro lado, relativamente à responsabilidade civil do réu Charles Justino de Freitas, a revelia decretada nos autos produz efeitos plenos, por se tratar de direito patrimonial disponível (art. 344, CPC), presunção de veracidade reforçada pelo próprio Boletim de Ocorrência acostado à inicial (ID 66987085/pág. 39), no qual o condutor declarou que seu veículo invadiu a pista contrária, caracterizando confissão extrajudicial (art. 389, CPC). Nenhum elemento dos autos aponta em sentido diverso, restando caracterizado, assim, o ato ilícito uma vez que, ao invadir a contramão de direção, o réu infringiu o dever geral de cuidado na condução de veículo automotor e a regra de circulação pela direita da via (arts. 28 e 29, I, do Código de Trânsito Brasileiro), dando causa culposa e exclusiva ao acidente e ao dano dele decorrente, o que atrai o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Como bem se sabe, a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e materiais, nos termos do artigo 5º, X, nestes termos: “Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Por sua vez, a responsabilidade civil decorre da ilicitude, ou seja, quando o agente age em desconformidade ao ordenamento jurídico, lesando direito alheio. A teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no artigo 186, do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Do dispositivo, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil, litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso concreto, quanto à conduta, já se demonstrou que o réu Charles Justino de Freitas, ao invadir a contramão de direção, agiu de forma comissiva e culposa, em violação ao dever geral de cuidado na condução de veículo automotor e à regra de circulação pelo lado direito da via (arts. 186, CC, e 28 e 29, I, CTB). Quanto ao nexo de causalidade, este é direto e incontroverso: foi a invasão da pista contrária pelo réu que deu causa à colisão frontal entre os veículos, sem concausa ou fato de terceiro que rompa esse liame, conforme narrativa da inicial, não infirmada, e confissão extrajudicial constante do Boletim de Ocorrência. Presentes, pois, a conduta ilícita e o nexo causal em relação ao réu Charles Justino de Freitas, resta examinar, em cada uma das pretensões indenizatórias deduzidas (lucros cessantes, pensionamento, danos materiais emergentes e dano moral), se e em que extensão houve comprovação do dano efetivo, terceiro elemento da responsabilidade civil. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso (art. 402, CC), e devem ser efetiva e concretamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos: “os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022). No caso dos autos, o único documento apresentado para comprovar a renda da vítima é a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE (ID 66987085/pág. 37), que atesta rendimentos de R$ 62.665,70 auferidos exclusivamente nos períodos de junho a dezembro/2011, classificados como “aluguéis ou arrendamento diversos” pagos por três fontes pagadoras distintas, a título de prestação autônoma de serviços. Não há, nesse documento ou em qualquer outro dos autos, prova de que essas relações contratuais tivessem prazo determinado que se estendesse até a data do acidente (02/08/2012), tampouco indicação de que os serviços continuariam a ser prestados, de forma regular e contínua, no período posterior a dezembro de 2011. Causa estranheza, ademais, a ausência de qualquer comprovação de renda nos oito meses imediatamente anteriores ao sinistro (janeiro a agosto de 2012), lapso que, por si, esvazia a presunção de continuidade da renda pretérita. O cálculo apresentado na inicial, obtido pela divisão do total da DECORE por doze meses, sem correspondência com os períodos efetivamente documentados, constitui projeção hipotética, e não lucro cessante comprovado. Assim, ausente a prova do dano nessa modalidade, impõe-se a improcedência do pedido. DO PENSIONAMENTO MENSAL À luz do princípio da instrumentalidade das formas e do disposto no art. 322, §2º, do CPC, interpreto o pedido de tutela antecipada de pensão mensal como reproduzido, em caráter definitivo, no item 5 dos pedidos finais da inicial. O Código Civil disciplina a pensão em favor da vítima de ato ilícito em duas hipóteses específicas: morte, caso em que a pensão é devida aos dependentes do falecido (art. 948, II, CC), e lesão que resulte em incapacidade permanente para o trabalho, hipótese em que a pensão é devida à própria vítima (art. 950, CC). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto: o óbito do autor original, ocorrido em 02/02/2014, não é imputado ao acidente de trânsito, e não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que ateste incapacidade permanente para o trabalho decorrente do sinistro. Portanto, não se enquadrando a pretensão em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da pensão, de rigor o indeferimento do pleito. DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES Também à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 322, §2º, do CPC, o pedido de conserto do veículo (item 6 da inicial) comporta interpretação sistemática com a causa de pedir, da qual se extrai pretensão indenizatória pelos danos materiais diretamente causados ao caminhão do autor pelo acidente. Nessa toada, reputo comprovada sua existência (an debeatur): a dinâmica do acidente restou incontroversa nos autos, seja pelos efeitos da revelia, seja pela confissão extrajudicial do próprio réu, e as fotografias do veículo avariado, anexadas à inicial, evidenciam a existência de danos materiais decorrentes da colisão. O dano indenizável, contudo, limita-se às avarias efetivamente causadas pelo acidente, não se confundindo com a alegada perda total do veículo, que, segundo a própria narrativa dos autores, decorreu da retenção do bem por terceiro ao longo de mais de uma década, circunstância superveniente e estranha à conduta do réu Charles, que rompe o nexo causal entre o acidente e a perda total posteriormente alegada. Entretanto, não havendo nos autos orçamento, laudo ou qualquer elemento que permita mensurar, desde logo, o valor das avarias decorrentes especificamente do acidente, a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, CPC). Assim, cabível a condenação do réu supramencionado ao pagamento de indenização a título de danos materiais emergentes. DO DANO MORAL Extrai-se dos autos que o autor original, Ido Beno Neumann, exercia a profissão de motorista de caminhão e retirava do bem sinistrado o seu sustento, valendo-se do veículo como instrumento de trabalho, fato corroborado pelo contrato de compra e venda do caminhão, no qual é qualificado como “motorista” (ID 66987085, págs. 35-36). A privação do bem, por si só, contudo, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se presume da simples ocorrência do ato ilícito ou do infortúnio dele decorrente, mesmo diante de condutas de alta reprovabilidade: “a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento”, não configurando, por si só, hipótese de dano moral in re ipsa (STJ, REsp n. 1.512.001/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021). No caso dos autos, o exame casuístico exigido pelo precedente não permite concluir que a privação do veículo tenha atingido substancialmente a esfera da personalidade do autor original. Não há laudo, atestado, prova testemunhal ou qualquer outro elemento que evidencie o alegado abalo psíquico, angústia ou sofrimento decorrente do episódio, para além da própria narrativa da petição inicial. Tampouco há prova da extensão financeira do prejuízo sofrido, porquanto, como já examinado, o pedido de lucros cessantes foi afastado por ausência de comprovação da renda que o autor efetivamente deixou de auferir, o que esvazia, também sob esse ângulo, a tese de que a privação do bem tenha comprometido substancialmente sua subsistência a ponto de configurar lesão à personalidade. Permanece-se, assim, no campo do dissabor inerente aos infortúnios da vida cotidiana, insuscetível de reparação extrapatrimonial, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer relativo ao conserto do veículo, nos termos do art. 485, VI, CPC; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA FÁTIMA ZOCCHE NEUMANN, ERASMO CARLOS ZOCCHE NEUMANN e JULIANO ZOCCHE NEUMANN, na qualidade de herdeiros do espólio de Ido Beno Neumann, exclusivamente em face do réu CHARLES JUSTINO DE FREITAS, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias causadas ao veículo do autor em razão do acidente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, CPC), acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ); (iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Aprominas Truck (Associação de Proteção a Veículos Pesados), os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c.c art. 86, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se ao E. TJMT, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito