Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL NÃO PARTICIPANTE DE TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade biológica, mas afastou a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em razão de acordo celebrado entre parte dos litigantes. A apelante pretende a condenação do réu revel José Carlos da Silva ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de que ele não participou da transação, permaneceu inerte durante o processo e deu causa à continuidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu revel que não participou da transação celebrada entre a autora e os demais corréus pode ser beneficiado pela dispensa de honorários advocatícios decorrente do acordo ou se deve responder pela verba sucumbencial em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação possui natureza contratual e produz efeitos somente em relação às partes que manifestam vontade e participam do negócio jurídico, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiro estranho ao ajuste. 4. O art. 844 do Código Civil impede a extensão dos efeitos da transação ao réu que não comparece à audiência de conciliação, não manifesta concordância com o acordo e não integra a composição firmada pelos demais litigantes. 5. A redução ou dispensa de encargos decorrente de acordo judicial pressupõe a efetiva participação da parte no ato transacional, não sendo aplicável ao réu revel que não contribui para a solução consensual da controvérsia. 6. O princípio da causalidade impõe àquele que dá causa à instauração ou ao prosseguimento do processo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, ainda que não tenha apresentado contestação. 7. A revelia não equivale à ausência de resistência à pretensão, pois o réu que deixa de satisfazer o interesse da parte autora mantém a necessidade da atuação jurisdicional para solução da controvérsia. 8. A atuação da Defensoria Pública contra pessoa física autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, não incidindo o impedimento restrito às demandas contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando a demanda possuir natureza declaratória ou constitutiva e não houver condenação em quantia certa ou proveito econômico imediatamente mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transação judicial não estende seus efeitos ao réu revel que não participa do acordo nem manifesta anuência aos seus termos. 2. O réu revel que não satisfaz a pretensão autoral e dá causa à continuidade do processo responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua contra pessoa física, observados os critérios legais de fixação da verba. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 10; 90, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.892/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1003256-57.2024.8.11.0018. IARA DURCI X AGNALDO SIQUEIRA DA SILVA E OUTROS