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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100567-96.2026.5.01.0059

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0100567-96.2026.5.01.0059
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E. Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg. STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSON RUFINO SALLES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial. Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91). Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg. Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação. A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col. TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col. TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Para a apuração da condenação, devem ser observados os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 40.000,00, das quais fica isenta, com fulcro no art. 790-A, inc. I, por força da equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a2ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILSON RUFINO SALLES propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Primeira tentativa de conciliação recusada. A reclamada protocolou contestação com documentos (ID 4b88e75), com sigilo, retirado em audiência para vista à parte autora. Manifestação do autor quanto à defesa de forma oral. Não houve depoimento das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução. Recusada a conciliação final. Razões finais remissivas pelas partes É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Registre-se, quanto à matéria, que o C. STF já proferiu decisão acerca da equiparação da demandada à Fazenda Púbica, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002). Portanto, em cumprimento ao entendimento esposado pela Suprema Corte e conforme disposição do art. 12 do Decreto-lei 509/69, reconhece-se a equiparação da ré à Fazenda Pública quanto às prerrogativas processuais a ela conferidas. COISA JULGADA A ré alegou a existência de coisa julgada, em virtude de ação coletiva anteriormente pelo sindicato profissional no que tange ao pedido de abono pecuniário de férias, razão por que a pretensão deve ser extinta sem a apreciação do mérito. A coisa julgada se caracteriza pela propositura de nova ação idêntica à anterior (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em relação à qual já foi proferida decisão de mérito contra a qual não caiba recurso. Neste caso, mesmo que tenha sido ajuizada uma ação anterior pelo sindicato, o ajuizamento de demanda individual pelo trabalhador apenas caracteriza a renúncia tácita em relação ao pedido formulado na ação coletiva, conforme o art. 104, CDC. Por fim, a parte ré não comprovou que a parte autora tenha sido beneficiada na execução daquela ação coletiva, nos termos dos arts. 98 e 104, CDC. Cabe citar o entendimento consolidado na jurisprudência deste E.TRT – 1ª Região na Súmula 23, in verbis: “Litispendência. Inexistência. Ação individual e ação coletiva. Coisa julgada da ação coletiva. Efeito ultrapartes. Requisitos. A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte). Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte).” Assim, rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei. Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 06/05/2021, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 06/05/2026. Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Na inicial o reclamante narrou que foi admitido pela reclamada em 02/09/2005, para ocupar o cargo de “agente de correio”, tendo sido dispensado em 08/11/2024. Alegou que “durante todo o contrato de trabalho, o reclamante trabalhou em jornada extraordinária, de segunda à sábado, cumprindo jornada média das 07:00h às 17:00h, sempre com 20/30 minutos de intervalo para a alimentação. Ainda, quando convocado, o reclamante laborava aos sábados das 07:00 h às 12:00h. Não recebeu pelas horas extras laboradas.” Postulou o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 200 e, sucessivamente, com divisor 220, adicional normativo de 70%; e dos sábados trabalhados com adicional normativo de 200%, bem como do intervalo intrajornada suprimido e respectivas integrações das demais parcelas contratuais. A ré, em sua defesa, sustentou que “A parte obreira não cumpre a jornada firmada em sua Inicial, mas a dos cartões de ponto anexos. Os intervalos intrajornada também são respeitados. Seu contrato de trabalho, anexo, prevê jornada semanal de 44 horas, e esta jamais foi superada. Logo, deve ser julgado improcedente a pretensão de extras.” A reclamada apresentou o contrato de trabalho do autor (ID 65e29ce), no qual consta na cláusula quarta que a jornada de trabalho pactuada é de 8h diárias e 44h semanais. Analisando-se os controles de frequência juntados pela ré (IDs 0e25294 a bb51d87), constata-se que a reclamada anexou folhas de frequência com marcações manuscritas invariáveis e britânicas em relação ao período inicial (ID 0e25294 e ID d72aeee), e deixou de juntar os registros do período de fevereiro a dezembro de 2021. Assim, constata-se que de 06/05/2021 a 31/12/2021, houve períodos sem marcação de jornada e períodos com marcações britânicas. Portanto, com relação a esse intervalo, o juízo os desconsidera como meio de prova, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Assim, cabe à reclamada demonstrar as jornadas por ela indicada na defesa, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido caminha a jurisprudência cristalizada pelo Col. TST, consoante súmula nº 338, III. Já nos anos subsequentes (2022 a 2024), foram trazidos cartões eletrônicos de ponto (ID 40fda2e, ID 0319e8f e ID bb51d87), que possuem horários de entrada e saída flexíveis, com registros de horas extraordinárias e acúmulo em banco de horas, bem como registro pré-assinalado do intervalo intrajornada. Além disso, verifica-se nas fichas financeiras (ID 9113d10), que havia pagamento pelas horas extraordinárias acumuladas. Destaque-se que os controles e a ficha cadastral do empregado (ID 84dd5cc), demonstram a ocorrência de dias de afastamento oficial por convocação da Justiça Eleitoral, licenças médicas justificadas e folgas compensatórias deferidas. Em audiência, a testemunha ouvida por indicação do autor, Sr. José Carlos Alves, afirmou que: “trabalha na ré desde 1992 até os dias atuais, ocupando o cargo de agente de correios-carteiro; trabalha de segunda a sexta, das 7 às 17h, e aos sábados das 7 às 12h; parte de sua rotina é cumprida na rua, podendo afirmar que aproximadamente, das 13 às 17h; no mais, trabalha internamente; costuma realizar sua refeição por volta das 11:30h, parando por cerca de 20 a 30 minutos, de segunda a sexta; por vezes, realiza a refeição no período em que está trabalhando na rua; não goza intervalo de uma hora para refeição por orientação dos gestores Cíntia e Marcelo; além disso, a carga de trabalho também não permite pausa por tempo superior; aos sábados goza intervalo de 15 minutos, em média; consegue o horário de intervalo do autor, podendo dizer que são parecidos com os seus; indagado disse que "acredita" que o autor também tenha recebido orientação dos gestores para não gozar em intervalo de uma hora; trabalhou com o autor na CE Jacarepaguá, entre os anos de 2021 a 2024, não sabendo precisar os meses; neste local, o autor cumpria os mesmos dias e horários de trabalho que o depoente, como antes declinado; não havia banco de horas e nem compensações de horários; além do intervalo antes referido, não havia outras pausas para lanche". Analisando-se o depoimento da testemunha, verifica-se que ela trabalhou diretamente com o reclamante na unidade CEE Jacarepaguá durante todo o período não prescrito (2021 a 2024), possuindo conhecimento direto da rotina de trabalho. O depoimento demonstrou que os horários anotados nos sistemas não retratavam a integralidade dos horários de trabalho, visto que havia determinação das chefias e sobrecarga de serviços que impunham a ativação habitual em sobrejornada e com intervalo intrajornada reduzido a 20/30 minutos em dias úteis e 15 minutos aos sábados. Diante desse contexto, fixa-se que a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e aos sábados das 7h às 12h, com intervalo intrajornada de 30 minutos todos os dias. Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo o período não prescrito (06/05/2021 a 08/11/2024), considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem. Observe-se os períodos de afastamento oficial por convocação da Justiça Eleitoral, licenças médicas justificadas e folgas compensatórias deferidas, conforme ficha de ID 84dd5cc. Para o cálculo das horas extraordinárias deferidas, adote-se adicional convencionado de 70%, com base nas cláusulas dos acordos coletivos juntados com a inicial, para as horas laboradas de segunda a sexta. Adote-se ainda o adicional de 200% pelo labor extraordinário aos sábados, conforme previsto nos acordos coletivos firmados pela ré. Observe-se o divisor 220, ante a jornada de 44h semanais realizada, não havendo fundamento legal ou contratual para aplicação de divisor 200. Por habituais, defere-se a integração das horas extras em aviso prévio, repouso semanal, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40% Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col. TST, a serem apuradas no momento processual oportuno. Deduzam-se os valores já pagos sob idênticos títulos, de acordo com os recibos já acostados aos autos. De acordo com a jornada acima reconhecida, verifica-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. Por isso, condena-se a ré ao pagamento do período suprimido de 30 minutos por dia efetivamente laborado na jornada de segunda a sexta-feira, ao longo de todo o período contratual não prescrito (06/05/2021 a 08/11/2024). Explicite-se, oportunamente, que o período de condenação é posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17. Assim, ainda que houvesse pedido nesse sentido, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em integração do intervalo intrajornada para o cálculo de outras parcelas contratuais. Não tem procedência o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido aos sábados, tendo em vista que o autor confessou que usufruía de 20 a 30 minutos de descanso em jornada de 5 horas de trabalho, período superior ao intervalo legal de 15 minutos previsto no art. 71, § 1º, da CLT. ABONO DE FÉRIAS Alegou o autor que “Desde o ano de 1989 a Empresa pagou aos seus funcionários a gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rúbrica “Remuneração do Empregado”, consoante os termos da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo da categoria”. Sustentou que “o mesmo adicional de 70% (setenta por cento) também incide sobre o abono pecuniário dos dez dias “vendidos” de férias, ou seja, eles incidem também sobre o período previsto no art. 143 do Consolidado (abono referente ao trabalho de 1/3 do período de férias) que é facultado ao empregado.” Explicou que “Essa possibilidade está prevista no MANPES -Manual de Pessoal, p.18 da norma, que se incrustou nos contratos de trabalho do trabalhador, já que contratado antes da alteração, que previa em seu anexo 12, que o empregado poderia converter 1/3 das férias em abono pecuniário. Pedimos vênia para transcrever aqui o trecho do MANPES -Manual de Pessoal”. Afirmou que “após anos cumprindo essa garantia convencional, mais exatamente em 1º de junho de 2016, a reclamada, unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo do abono pecuniário de férias, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento), conforme é revelado no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, de 27 de maio de 2016”. Postulou o pagamento do percentual de 70% sobre todos os abonos de férias, desde 2016, sendo reconhecido o seu direito adquirido quanto à antiga forma de cálculo praticada pela reclamada. A reclamada, em sua defesa, sustentou que “além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos celebrados com a Autora, os empregados eram remunerados também com mais 36,67% sobre a remuneração de férias, totalizando em70% o valor da “gratificação de férias” ou “terço constitucional”. O tema sempre foi regulado pelos Acordos Coletivos da categoria e Decisões Normativas do E. TST”. Alegou que o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP não promoveu alteração contratual lesiva, mas limitou-se a corrigir um erro material da metodologia de cálculo anterior, no qual a gratificação de 70% incidia em duplicidade (sobre a totalidade dos 30 dias de férias e novamente sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário), gerando enriquecimento sem causa. Asseverou que, enquanto entidade integrante da Administração Pública, tem o poder-dever de autotutela para conformar seus atos à estrita legalidade, consoante entendimento das Súmulas 346 e 473 do C. STF, destacando que os empregados continuam recebendo a gratificação de 70% sobre os 30 dias de direito, inexistindo direito adquirido a erro de cálculo da Administração. Verifica-se que os instrumentos coletivos da categoria garantem o pagamento da gratificação de férias no valor de 70% da remuneração vigente, nela incluído o terço constitucional de férias assegurado constitucionalmente. O fato de a ré ter aplicado o percentual de 70% duas vezes, sobre o pagamento das férias, bem como do abono pelos 10 dias vendidos, não encontra respaldo nem na convenção coletiva, nem no manual de pessoal. O Manual de Pessoal assim dispõe quanto ao cálculo do abono, in verbis: “44 – COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT).” (ID. 01a723c) Do acima transcrito, percebe-se que o pagamento em duplicidade não está previsto na norma interna em que se baseia o pedido. O fato de o abono ter sido calculado de forma equivocada pela ré não tem o efeito de gerar o pretendido direito adquirido, por falta de amparo legal ou normativo. Nesse sentido, há precedente deste E. Regional, a seguir transcritos: “RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. ADICIONAL DE 70%. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. Verificado equívoco no pagamento do abono pecuniário, com evidência de pagamento em duplicidade do percentual de 70%, a título de gratificação de férias e de gratificação de férias complemento, é dever da parte ré, ente da Administração Pública, proceder à adequação do pagamento, na forma do regulamento empresarial e da norma coletiva que o disciplinam. Não se pode admitir a perpetuação do erro e a consequente oneração do ente público, mormente diante dos princípios da moralidade, da publicidade, da legalidade e da impessoalidade, insertos no caput do artigo 37 da atual Constituição da República que regem a Administração Pública”. (TRT-1, RO 0101105-47.2017.5.01.0074, relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, julgado pela Décima Turma, Data de Publicação: 11/04/2018) “EBCT. Empresa Pública integrante da Administração Indireta. Submissão às regras de direito administrativo. Erro do empregador na aplicação de percentual sobre o terço constitucional de férias, posteriormente corrigido, não autoriza o reconhecimento de direito, até porque "um erro não justifica o outro". Constatado o erro na forma da apuração da vantagem e, com base no fato de a ré estar sujeita às regras do Direito Administrativo, deve esta rever seus próprios atos, corrigindo-os, sem que isto possa ser questionado por terceiros. Alegação da recorrente fundada em direito adquirido não encontra respaldo frente a erro material da Administração”. (TRT 1, RO 0100930-60.2017.5.01.0007, relator: FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, julgado pela Nona Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) O mesmo entendimento foi adotado pelo C. TST, conforme decidido recentemente em face da mesma ré: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível violação dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário . Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior . VIII. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 114973820165030035, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Assim sendo, ao contrário do alegado pela parte autora, não há direito adquirido pelo simples cumprimento da correta forma de cálculo a partir de 2016. Tendo em vista que a parte ré apenas sanou equívoco no cálculo da parcela, verifica-se que agiu dentro dos estritos termos do controle interno de legalidade, na esteira das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias não configura alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468, CLT), mas sim mera adequação realizada pelo empregador à luz dos princípios que norteiam a Administração Pública. Posto isso, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de 70% sobre os abonos de férias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco. Por outro lado, havendo sucumbência do reclamante como ora reconhecido, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da parte ré. Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça. No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo. No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E. Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg. STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSON RUFINO SALLES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial. Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91). Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg. Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação. A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col. TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col. TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Para a apuração da condenação, devem ser observados os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 40.000,00, das quais fica isenta, com fulcro no art. 790-A, inc. I, por força da equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON RUFINO SALLES