Ementa
Pelo exposto e, considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela primeira, segunda e terceira reclamadas; rejeito a preliminar de carência da ação em razão da alegada impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela primeira, segunda e terceira reclamadas; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quarta reclamada; rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101105-29.2024.5.01.0421, proposta por LEONARDO BORBOREMA BARRETO em face de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA (1ª reclamada), BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA (2ª reclamada), JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (3ª reclamada) e ENERGEA GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA (4ª reclamada). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao perito LUIS SERGIO MELO, a cargo da União, devido à gratuidade da justiça ora deferida à parte autora, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 2.630,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 131.500,00 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes.