Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5046214-19.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SEG. PATRIM. MUNIC. ,DOS AGENTES COMUNIT. DE SEG. MUNIC. E DOS GUARDAS MUNIC. EST. ES. IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: COORDENADOR OPERACIONAL DE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Medida Liminar impetrado pelo SINDAGENTE – SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MUNICIPAIS, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ato atribuído a JEAN CLAUDE PRETTI, COORDENADOR OPERACIONAL DE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE VITÓRIA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a suspensão dos efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025, de 12/11/2025, que determinou o recolhimento de armas e munições dos guardas municipais lotados no Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), bem como a vedação de novos atos de desarmamento coletivo sem prévio procedimento administrativo individualizado e devidamente motivado. Argumenta, em síntese, que: i) a autoridade apontada como coatora, por meio da Comunicação Interna nº 025/2025, determinou que os servidores que trabalham no CIODES devolvessem seus armamentos e munições, modelo Taurus TH40, à Casa de Armas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, até as 18 horas do dia 14/11/2025; ii) a determinação administrativa teria sido expedida de maneira genérica, sem motivação específica ou procedimento administrativo individualizado, extrapolando as atribuições do Coordenador Operacional de Prevenção e Monitoramento; iii) os servidores alcançados pela medida são guardas civis municipais regularmente investidos no cargo, aos quais a legislação federal assegura o exercício das atribuições institucionais de segurança pública, inclusive mediante utilização de armamento funcional; iv) a Lei Federal nº 10.826/2003, a Lei nº 13.022/2014 e o art. 144, § 8º, da Constituição Federal disciplinam as atribuições das guardas municipais e o exercício de suas funções de proteção preventiva; v) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.538 e nº 5.948 e da ADC nº 38, reconheceu a inconstitucionalidade das restrições ao porte de arma de fogo pelos integrantes das guardas municipais fundadas exclusivamente em critérios populacionais; vi) o Município de Vitória celebrou convênio com a Polícia Federal para regulamentação do porte de arma funcional dos integrantes da Guarda Municipal, conforme documentação apresentada; vii) a determinação de recolhimento indiscriminado dos armamentos comprometeria a segurança pessoal dos servidores, inclusive fora do horário de trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade de segurança pública; viii) a ausência de motivação individualizada e de procedimento administrativo prévio caracterizaria violação ao direito líquido e certo dos substituídos, justificando a suspensão judicial do ato; ix) a urgência da medida decorreria da proximidade do prazo estabelecido para devolução dos armamentos e do risco à integridade física dos servidores, cuja eventual concretização constituiria dano irreparável. Ao final, requer: i) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025, expedida pela autoridade apontada como coatora, bem como impedir futuros atos destinados ao desarmamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal lotados no CIODES sem prévio procedimento administrativo individualizado e devidamente justificado; ii) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; iii) o reconhecimento da isenção das custas processuais, nos termos do art. 20, XII, da Lei Estadual nº 9.974/2013; e iv) ao final, a concessão definitiva da segurança, com a manutenção da medida liminar postulada. A inicial de ID 83033773 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no ID 83236557, determinando a prévia intimação do Município de Vitória para manifestação sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a isenção das custas processuais, com fundamento no art. 20, XII, da Lei Estadual nº 9.974/2013. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou manifestação preliminar no ID 83644488, suscitando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legislação municipal atribuiu às Secretarias competência administrativa própria para a prática dos atos questionados. Quanto ao pedido liminar, sustentou que o recolhimento dos armamentos possuía natureza temporária e destinava-se à disponibilização de 36 (trinta e seis) pistolas calibre .40 para utilização no Curso de Formação Profissional dos novos guardas municipais, diante de atrasos na aquisição internacional de armamento complementar. Argumentou que os servidores lotados no CIODES desempenhariam atividades de apoio, sem necessidade imediata de utilização de armas de fogo, e que os equipamentos seriam posteriormente devolvidos. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a possibilidade de irreversibilidade da medida e a existência de perigo de dano inverso, decorrente de eventual comprometimento da formação e do ingresso dos novos servidores. Ao final, requereu o indeferimento da medida liminar. Decisão proferida no ID 83756791, concedendo a medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025 e determinar que o Município de Vitória se abstivesse de promover o recolhimento coletivo ou genérico de armas e munições dos agentes da Guarda Municipal lotados no CIODES. Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência à Procuradoria-Geral do Município e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou informações no ID 87297857, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da desconcentração administrativa estabelecida pelas Leis Municipais nº 5.983/2003 e nº 9.051/2016. No mérito, defendeu a legalidade da Comunicação Interna nº 025/2025, sustentando que a medida constituía providência provisória destinada à continuidade do Curso de Formação Profissional dos novos guardas municipais, cuja disciplina de equipamentos letais exigiria treinamento prático com armamento institucional. Argumentou que a necessidade de disponibilização das 36 (trinta e seis) pistolas decorreria de dificuldades logísticas relacionadas à aquisição internacional de novos equipamentos, não configurando restrição arbitrária ou permanente ao porte funcional. Acrescentou que os servidores alcançados pela determinação desempenhariam atividades-meio, sem exposição aos riscos próprios do policiamento ostensivo, e que a manutenção da liminar poderia comprometer a conclusão do curso e o ingresso dos novos agentes. Informou, ainda, o integral cumprimento da decisão liminar, com a suspensão do recolhimento coletivo dos armamentos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, com o reconhecimento da legalidade do ato administrativo e a revogação da medida liminar concedida. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da manifestação de ID 100630244, entendeu inexistir interesse público qualificado que justificasse sua intervenção no feito. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF. No caso concreto, antes mesmo do exame da legalidade do ato administrativo impugnado e das demais questões suscitadas pelas partes, impõe-se verificar a subsistência do interesse processual, diante das circunstâncias supervenientes relacionadas ao esgotamento dos efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025. Sabe-se que os pressupostos essenciais para o cabimento do mandado de segurança encontram-se disciplinados na Lei nº 12.016/2009. O art. 1º do referido diploma estabelece que a ação mandamental se destina à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. A tutela mandamental pressupõe a existência de ato administrativo lesivo ou de ameaça concreta a direito líquido e certo, cuja correção judicial apresente utilidade efetiva. Não basta que o interesse processual esteja presente no momento da impetração, sendo indispensável que subsista até o pronunciamento jurisdicional definitivo, sob pena de a prestação jurisdicional tornar-se desnecessária diante do desaparecimento da situação que justificou o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, o art. 493 do CPC determina que o julgador considere os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que, ocorridos após a propositura da ação, possam influenciar o julgamento, enquanto o art. 485, VI, do mesmo diploma estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão mandamental perdeu supervenientemente sua utilidade, em razão do esgotamento temporal dos efeitos do ato administrativo impugnado. Com efeito, a Comunicação Interna nº 025/2025, expedida em 12/11/2025, determinou o recolhimento dos armamentos e munições dos servidores lotados no CIODES até as 18 horas do dia 14/11/2025. Entretanto, as informações posteriormente prestadas pelo Município de Vitória, especialmente aquelas constantes do Ofício nº 1445/2025/SEMSU/GAB, juntado no ID 87297858, esclareceram que a determinação possuía caráter exclusivamente temporário, vinculando-se à necessidade de disponibilização de 36 (trinta e seis) pistolas calibre .40 para a realização das atividades práticas do Curso de Formação Profissional dos novos integrantes da Guarda Municipal. No referido documento, a própria Administração Municipal esclareceu que a utilização dos armamentos estava relacionada às atividades de treinamento iniciadas em novembro de 2025, estabelecendo o dia 12/12/2025 como data prevista para o encerramento dos exercícios práticos com armas de fogo e para a devolução dos equipamentos aos respectivos servidores. Desse modo, a finalidade administrativa que justificou a expedição da Comunicação Interna nº 025/2025 estava vinculada a circunstância específica e temporalmente delimitada, não se tratando de determinação destinada a produzir efeitos permanentes sobre o exercício das atribuições funcionais dos servidores substituídos. Considerando o integral transcurso do período ao qual estava vinculada a medida administrativa, sem notícia nos autos de prorrogação ou renovação da determinação de recolhimento, conclui-se, diante do caráter estritamente temporário do ato, pelo esgotamento de sua eficácia. Consequentemente, desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional destinado à suspensão definitiva de seus efeitos. Importa esclarecer que a perda superveniente do objeto não decorre, propriamente, do cumprimento da decisão liminar de ID 83756791, circunstância que, isoladamente, não afastaria a necessidade de julgamento definitivo da controvérsia. O fundamento determinante é diverso e autônomo, consistente no exaurimento da finalidade administrativa específica que motivou a prática do ato impugnado, em razão do transcurso do período ao qual sua eficácia estava vinculada. A distinção possui relevância jurídica, pois o cumprimento de uma ordem judicial provisória não equivale, necessariamente, à cessação definitiva do ato administrativo questionado. Entretanto, quando o próprio ato se relaciona a situação temporária já superada, sem demonstração da persistência de seus efeitos ou de ameaça concreta de renovação, deixa de existir utilidade na concessão definitiva da tutela mandamental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no RMS nº 67.418/SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025, publicado em 01/04/2025, reconheceu a ausência superveniente de interesse processual em mandado de segurança coletivo destinado à impugnação de ato administrativo temporário, cujos efeitos haviam cessado pelo transcurso do prazo estabelecido. Transcrevo: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015 . MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na suspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações do benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI) . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o feito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP 36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após o transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo objeto a ser revogado. 3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos no todo assemelhados ao dos autos, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na declaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no RMS: 67418 SC 2021/0299894-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/04/2025) Naquele julgamento, discutia-se a Resolução GP nº 36/2015, que determinara a suspensão, por 60 (sessenta) dias, de novas concessões e atualizações de vantagem funcional. O Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento da perda do interesse processual, considerando que a medida administrativa não havia sido prorrogada e que seus efeitos se encontravam integralmente exauridos, não subsistindo objeto útil a ser alcançado pela ordem mandamental. Assentou-se, ainda, que a pretensão remanescente de obter pronunciamento exclusivamente declaratório acerca da ilegalidade de norma já desprovida de eficácia não justificaria a continuidade da ação mandamental. A orientação firmada no referido precedente aplica-se à hipótese examinada, porquanto a Comunicação Interna nº 025/2025 também possuía finalidade administrativa específica e transitória, vinculada à realização de treinamento profissional cujo período de execução já se encontra superado. Assim, eventual pronunciamento judicial definitivo acerca da legalidade do recolhimento anteriormente determinado não produziria resultado mandamental útil, limitando-se à apreciação abstrata da validade de ato que não mais apresenta eficácia atual. Também não subsiste interesse processual autônomo quanto ao pedido destinado a impedir futuros atos de recolhimento coletivo dos armamentos, pois a possibilidade genérica de edição de novas determinações administrativas não constitui, por si só, ameaça concreta e atual a direito líquido e certo. A concessão de mandado de segurança preventivo exige a demonstração de justo receio de lesão, fundado em circunstâncias objetivas, não se prestando a instituir controle judicial antecipado e indeterminado sobre atos administrativos futuros e hipotéticos. Portanto, inexistindo demonstração de continuidade dos efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025 ou de ameaça concreta de reiteração da medida, a manutenção do processo serviria exclusivamente à obtenção de pronunciamento acerca da legalidade de providência administrativa temporalmente exaurida, finalidade que não corresponde à tutela mandamental pretendida. Diante dessas circunstâncias, resta prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, bem como das questões relacionadas à legalidade originária do ato administrativo, uma vez que a ausência superveniente de interesse processual impede o julgamento do mérito da impetração. Desse modo, considerando o esgotamento dos efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025, a inexistência de utilidade atual na concessão definitiva da ordem e a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS nº 67.418/SC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c os arts. 485, inciso VI, e 493, ambos do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do esgotamento temporal dos efeitos da Comunicação Interna nº 025/2025, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Em consequência, DECLARO PREJUDICADA a medida liminar concedida no ID 83756791, diante da superveniente ausência de objeto sobre o qual possa produzir efeitos, sem prejuízo da preservação dos efeitos anteriormente produzidos durante sua vigência. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção reconhecida no ID 83236557. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente