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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1007581-16.2026.8.11.0015

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1007581-16.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Josiele Benvindo Lopes contra Neon Pagamentos S.A e DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou [art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais, infligidas ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007581-16.2026.8.11.0015. AUTORA: JOSIELE BENVINDO LOPES REU: NEON PAGAMENTOS S.A. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Josiele Benvindo Lopes contra Neon Pagamento S.A., na qual aduziu, em síntese que teve sua conta bancária “invadida”, ocasião em que foram efetuados três pix a destinatários desconhecidos. Sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira. Pleiteia a condenação da requerido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais) e por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela aplicação dos ditames consumerista, com a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 226720331). Recebida inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 226949915). Efetivada a citação (ID 230766166), foi tentada a conciliação das partes em audiência, mas não houve acordo diante da ausência da requerida ao ato (ID 234636782), tampouco apresentou defesa (ID 238273305). A requerente postulou pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 239294582). É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, considerando o teor da certidão acostada no evento nº 238273305, considerando-se que a requerida, devidamente citada, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de resposta, reconheço a sua revelia, ressalvado o disposto no art. 345, inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma, cumpre aplicar o art. 344 do Código de Processo Civil, que expressa: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Num segundo quadrante, de suma importância enfatizar que, na hipótese concreta, se mostra aplicável à requerente a sanção processual decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. É que, compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a requerida, devidamente intimada, deixou de comparecer à sessão de conciliação e tampouco apresentou qualquer justificativa que pudesse motivar a ausência (ID n.º 234636782). A ausência da parte à audiência de conciliação ou de mediação, totalmente desprovida de justificativa idônea, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e produz, como consequência automática, a imposição de sanção, revertida em benefício do Estado [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil]. D’outra banda, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Somado a isso, verifica-se o desinteresse na autora na dilação probatória (ID 239294582) e a revelia da requerida. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os elementos informativos produzidos no processo deflui-se que a autora alega que sua conta bancária foi “invadida” por terceiros que efetuaram a transferência de valores mediante pix para destinatários desconhecidos. No intuito de comprovar a verossimilhança de seu direito juntou aos autos apenas o comprovante das transferências (ID 226723480). Em que pese a instituição financeira seja responsável pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [Súmula n.º 149 do STJ], o consumidor deve demonstrar minimamente a ocorrência de indícios de falha na prestação do serviço da instituição, sobretudo com o dever de segurança. No caso concreto, além dos comprovantes de transferência (documento comum a toda e qualquer operação bancária, legítima ou fraudulenta), a autora não colaciona qualquer elemento que evidencie que a instituição financeira falhou com o dever de segurança, pois sequer questionou as transações internamente, por meio do aplicativo, já que a instituição financeira é digital, tampouco formalizou boletim de ocorrência ou qualquer outra medida que tenha evidenciado a existência de fraude/crime (ato ilícito/falha). Além disso, as transações foram feitas em dias diferentes e em valores módicos que, provavelmente, não destoam das transações realizadas pela autora, que sequer trouxe aos autos seus extratos bancários. Com base nessas considerações, deflui-se, por força de proposição lógica, que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme a máxima ‘allegatio et non probatio quasi non allegatio’. Não se pode olvidar, ainda, que a autora optou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 239294582). Importante destacar, por sumamente relevante, que a revelia, não implica julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta. Assim, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o juiz não é um mero espectador; este não decidirá, absolutamente, em direção contrária a lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real (Precedentes do STJ: REsp 1.128.646, REsp 1.335.994, REsp 1.588.993 e AgInt no AREsp 1.915.565[1]). A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, o seguinte precedente, o qual, mutatis mutandis, versa a respeito de situação semelhante à presente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR HABILITADO E SENHA PESSOAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal, devidamente habilitado para tal, com a utilização de senha pessoal. Assim, a concretização da fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte promovente, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada à instituição bancária. 3.Sentença reformada. 4. Recurso Provido. (TJMT. N.U 1030702-23.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Josiele Benvindo Lopes contra Neon Pagamentos S.A e DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou [art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais, infligidas ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de julho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho. Juiz de Direito. [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/04092022-Efeitos-da-revelia-no-processo-civil-as-alegacoes-do-autor--o-silencio-do-reu-e-a-analise-do-juiz.aspx . Acessado em 12.12/2022.