Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018613-29.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA JESUS CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KEILA JESUS CRUZ em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe (ID 97389069). Em sua petição inicial, a autora relata que é titular da unidade consumidora de água inscrita sob a matrícula nº 0503000-5, situada na Rua Um, nº 20, Bairro Cantinho do Céu, na Serra/ES. Informa que ajuizou anteriormente a ação cível nº 5039450-76.2024.8.08.0048 perante o 3º Juizado Especial Cível da Serra, na qual foi declarada a inexigibilidade dos débitos exorbitantes das competências de setembro e outubro de 2024, determinando-se o refaturamento pela média de consumo (ID 97389069). Narra que, a despeito da discussão judicial, o fornecimento de água foi suspenso pela ré em 17/06/2025. Acrescenta que, após o trânsito em julgado e a retificação das contas para os valores de R$ 50,44 e R$ 54,96, efetuou a quitação integral em 28/04/2026. Aduz que, mesmo adimplente e tendo protocolado pedido administrativo sob o nº 04/26-091444-01 em 30/04/2026, a requerida manteve o serviço suspenso por aproximadamente onze meses. Requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para restabelecer imediatamente o fornecimento sob pena de multa diária, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 97389072 a 97389085). Por meio da decisão de ID 97708738, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu o pleito de tutela de urgência, determinando à concessionária ré que promovesse o imediato e integral restabelecimento do fornecimento de água no imóvel residencial da autora, no prazo de um dia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e documentos (IDs 99391341 a 99392967). Em suas razões, sustentou que cumpriu a determinação liminar em 21/05/2026, às 10h51min, defendendo a inaplicabilidade de astreintes e a falta de interesse processual superveniente quanto à obrigação de fazer (ID 99391341). No mérito, alegou que o corte praticado em 17/06/2025 decorreu de exercício regular de direito, ausente decisão impeditiva naquele momento (ID 99391341). Asseverou que a solicitação administrativa de religação foi encerrada por inconsistência nos dados cadastrais, afastando ato ilícito e dano moral, pugnando pela improcedência dos pleitos ou minoração do quantum indenizatório. A parte autora apresentou réplica (ID 99751172), reiterando os termos da exordial e rebatendo as alegações da defesa. Instadas sobre o interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado (ID 100803881), ambas as partes compareceram aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito por dispensarem outras provas (IDs 100896103 e 103585750). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero julgamento conforme o estado do processo, tem lugar quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua expressamente o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, inexistindo controvérsia fática pendente que reclame instrução oral ou pericial em audiência, havendo, inclusive, expresso requerimento conjunto das partes litigantes nesse sentido (IDs 100896103 e 103585750). Da Obrigação de Fazer e da Confirmação da Tutela de Urgência A demandada sustenta a ocorrência de perda superveniente do interesse processual quanto ao pleito de restabelecimento do fornecimento de água, sob a alegação de que a obrigação foi cumprida em 21/05/2026. A prefacial não comporta acolhimento. O restabelecimento do serviço público essencial somente ocorreu após a concessão da tutela provisória de urgência por este Juízo (ID 97708738), inexistindo cumprimento espontâneo pela concessionária antes da ordem mandamental. O adimplemento da obrigação imposto por decisão precária não extingue o processo sem resolução de mérito, mas enseja a análise definitiva do direito material controvertido e a consequente confirmação da medida na sentença com eficácia exauriente, sob pena de desamparo jurisdicional e revogação tácita do comando proferido. Rejeito, pois, a tese de carência da ação por perda de interesse processual, impondo-se o julgamento conjunto da obrigação de fazer no mérito. Do Mérito Passando ao exame meritório da pretensão indenizatória, cumpre registrar que o litígio sob apreço rege-se inequivocamente pelos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora se qualifica como destinatária final fática e econômica do serviço (art. 2º do CDC) e a concessionária requerida figura como fornecedora e prestadora de serviços públicos essenciais delegados (art. 3º e art. 22 do CDC). Com efeito, por força do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias e permissionárias, são legalmente obrigados a fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, em se tratando de serviços essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pela reparação dos prejuízos materiais e morais que a interrupção indevida ou a falha técnica acarretar aos usuários, na exata dicção do seu parágrafo único e do artigo 14, caput, do mesmo diploma legal. No caso vertente, restou demonstrado que a demandada suspendeu o fornecimento de água no domicílio da requerente na data de 17/06/2025 em decorrência do inadimplemento das faturas referentes aos meses de setembro/2024 e outubro/2024 (ID 99391341). Ocorre que as referidas cobranças decorriam de importâncias comprovadamente desproporcionais e exorbitantes que estavam sendo ativamente refutadas pela consumidora em sede da ação judicial nº 5039450-76.2024.8.08.0048, na qual, inclusive, já havia sido proferida sentença de procedência pelo Juízo competente em 20/02/2025 (ID 97389085), ulteriormente confirmada no tocante à declaração de inexigibilidade da dívida primitiva pelo acórdão da 4ª Turma Recursal do TJES (ID 97389072). Ainda que a demandada alegue que agiu amparada em exercício regular de direito no instante do corte fático por não haver decisão suspensiva formalizada no processo antecedente, é certo que o provimento jurisdicional transitado em julgado em 26/02/2026 (ID 99392967) reconheceu a nulidade e inexistência daqueles débitos originais de R$ 395,06 e R$ 895,92, desqualificando retroativamente a suposta legitimação da cobrança coativa. Não bastasse isso, a conduta ilícita da concessionária ganha contornos de acentuada gravidade após a regularização das pendências financeiras. A requerida procedeu ao refaturamento dos ciclos pela média tarifária, gerando duas guias totalizando R$ 105,40 (ID 97389083 e ID 97389084), as quais foram prontamente quitadas via Pix pela consumidora no dia 28/04/2026 (ID 97389075 e ID 97389076). Todavia, nada obstante o pagamento, a requerente permaneceu com o registro inativo no sistema cadastral da empresa (ID 97389078). Ademais, quando provocada administrativamente por meio do protocolo nº 04/26-091444-01 em 30/04/2026 (ID 97389069), preposto da demandada limitou-se a comparecer ao imóvel, retirar o lacre e deixar o hidrômetro desmontado e sem vazão, ensejando o encerramento do protocolo sob o argumento de inconsistência nos dados. Ao invocar tal justificativa, cabia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, demonstrar concretamente em que consistia o alegado obstáculo, encargo probatório do qual não se desincumbiu, revelando desídia no atendimento à usuária. Dessa forma, restou incontroverso nos autos que a requerente foi submetida à privação ininterrupta do serviço público essencial de água potável em sua residência durante o extenso período compreendido entre 17/06/2025 e 21/05/2026, totalizando mais de onze meses de desabastecimento. A água configura bem vital, imprescindível à subsistência, à assepsia, à saúde e à preservação da dignidade humana básica. A interrupção prolongada e ilegítima do abastecimento residencial, conjugada com a resistência em promover a religação mesmo após o adimplemento integral e as solicitações administrativas do cidadão, ultrapassa a barreira do mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, configurando lesão aos direitos da personalidade e à esfera anímica da consumidora, gerando o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à fixação do valor compensatório, orienta o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Cumpre ponderar, de um lado, a gravidade e o caráter protraído no tempo da privação hídrica enfrentada no domicílio familiar por quase um ano, a elevada capacidade econômico-financeira da sociedade de economia mista prestadora do serviço e o caráter pedagógico e preventivo inerente à tutela reparatória. Por outro prisma, impende obstar que o arbitramento sirva como via de locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, sopesando tais vetores, tem-se que o valor originalmente pleiteado na petição inicial no montante de R$ 15.000,00 revela-se excessivo frente aos padrões de razoabilidade, afigurando-se adequada e proporcional a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende à tríplice função compensatória, pedagógica e preventiva, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para o fim de CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 97708738), determinando em definitivo à concessionária ré o restabelecimento e a manutenção regular do fornecimento de água no imóvel residencial da autora vinculado à matrícula nº 0503000-5, confirmando-se a inexigibilidade da multa diária em face do tempestivo restabelecimento operado em 21/05/2026; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral indenizatória para CONDENAR a demandada COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) a pagar à autora KEILA JESUS CRUZ a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º do art. 406 do CC, aplicando-se somente a taxa Selic a contar do arbitramento. RESOLVO O MÉRITO da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência (arts. 85 e 86 do CPC), e considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em patamar inferior ao formulado na exordial não enseja decaimento substancial da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros estipulados no artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso adesivo, intime-se o apelante para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo manifestação pendente das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito