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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.088.253

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/11/2025
Publicação
DJEN 17/11/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão.

II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do STF.

III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022, data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi impetrado em março de 2022.

IV - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

V - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.