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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006063-47.2026.4.06.3807

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
6006063-47.2026.4.06.3807
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos, pelo que condeno o requerido a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, concedendo a antecipação da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício no prazo assinalado, nos termos seguintes: CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006063-47.2026.4.06.3807/MG AUTOR : ALAERCIO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDU PEREIRA DE SOUSA (OAB MG194989) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos, pelo que condeno o requerido a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, concedendo a antecipação da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício no prazo assinalado, nos termos seguintes: CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento.