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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6020265-21.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
6020265-21.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a parte autora, SILVIA ALVES FERREIRA, ostenta deficiência sensorial (visual) em grau LEVE, de caráter permanente e congênito, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; b) rejeitar o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência com base na DER originária de 25/05/2022; c) acolher o pedido de reafirmação da DER para 27/05/2026 e, por conseguinte, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas em 27/05/2026; d) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 27/05/2026, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros de mora apenas após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação e do Tema 995 do STJ; e) determinar a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020265-21.2024.4.06.3800/MG AUTOR : SILVIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA PENHA SANTOS (OAB MG189590) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a parte autora, SILVIA ALVES FERREIRA, ostenta deficiência sensorial (visual) em grau LEVE, de caráter permanente e congênito, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; b) rejeitar o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência com base na DER originária de 25/05/2022; c) acolher o pedido de reafirmação da DER para 27/05/2026 e, por conseguinte, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas em 27/05/2026; d) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 27/05/2026, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros de mora apenas após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação e do Tema 995 do STJ; e) determinar a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período.