Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA DE CADA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESTINO DOS VALORES OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de peculato, em continuidade delitiva, em razão da realização de sucessivos desvios de numerário em prejuízo da Caixa Econômica Federal, fixando-se a pena em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e reparação mínima dos danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de dosimetria individualizada de cada uma das infrações reconhecidas em continuidade delitiva acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a autoria dos desvios e dispensa a comprovação da destinação final dos valores ou de acréscimo patrimonial do acusado; e (iii) determinar se devem ser afastadas valorações negativas na primeira fase da dosimetria e, consequentemente, redimensionadas a pena e o regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da continuidade delitiva submete as infrações ao sistema da exasperação, sendo desnecessária a realização de dosimetria autônoma para cada uma das infrações, desde que adequadamente fundamentadas a pena-base e a fração de aumento aplicada.
4. A autoria delitiva encontra-se demonstrada por robusto conjunto probatório, composto por registros eletrônicos, relatórios internos, documentos produzidos em procedimento administrativo e prova testemunhal submetida ao contraditório judicial.
5. A condenação não se fundamenta exclusivamente na utilização da matrícula funcional do acusado, mas em diversos elementos convergentes que evidenciam sua participação direta nas operações fraudulentas.
6. Para a configuração do crime de peculato, mostra-se prescindível a demonstração do destino final dos valores desviados ou de efetivo enriquecimento patrimonial do agente, bastando a comprovação do desvio ou da apropriação indevida do numerário.
7. A utilização de credenciais funcionais de terceiros para ocultação da autoria, aliada ao planejamento prévio das fraudes, revela maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
8. A seleção de contas pouco movimentadas, pertencentes a pessoas idosas, evidencia estratégia destinada a dificultar a descoberta dos desvios, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
9. O prejuízo patrimonial decorrente da subtração de valores constitui consequência ordinária do delito de peculato e, ausente demonstração de repercussão excepcional, não autoriza a exasperação da pena-base sob a vetorial das consequências do crime.
10. Inexistindo critério legal objetivo para quantificação da pena-base, revela-se adequado e proporcional o parâmetro correspondente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito, para cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
11. Afastada apenas a vetorial das consequências do delito e mantidas desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base e, por conseguinte, da reprimenda definitiva.
12. A prática de 28 (vinte e oito) infrações da mesma espécie justifica a incidência da fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva.
13. Redimensionada a pena para patamar inferior a oito anos, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do delito, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, mantida a condenação nos demais termos.