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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6053258-49.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
6053258-49.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 09/04/2026 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6053258-49.2026.4.06.3800/MG AUTOR : VANESSA DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB BA043339) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 09/04/2026 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ).