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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0851011-71.2026.8.10.0001

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0851011-71.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto a EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, bem como todos os demais itens acordados, nos termos dos arts. 166 e 840 do Código Civil e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença serve como mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do alimentante a exoneração da pensão aqui decretada, sem prejuízo de expedição de ofício pela Secretaria do Centro. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0851011-71.2026.8.10.0001 Requerentes: G. R. D. J. e W. V. S. D. J. SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. Trata-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia proposto por G. R. D. J., objetivando cessar o pagamento em benefício de sua filha maior e capaz: W. V. S. D. J.. O acordo atende às normas de direito material pertinentes. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da maioridade civil, cessa a obrigação alimentar fundada no dever de sustento (CC, art. 1.635, III), embora tal cessação não seja automática, devendo ser requerida judicialmente pelo devedor, conforme a Súmula 358 do STJ. Atingida a maioridade, os alimentos passam a ser analisados sob o ângulo do dever parental decorrente do parentesco (CC, art. 1.696), pelo critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No caso, havendo acordo entre alimentante e alimentando maior e capaz, e tendo o(a) requerido(a) condições de prover o próprio sustento, a exoneração é medida de rigor. Da exoneração Os acordantes, pai e filha, conforme documentos pessoais (RG e CPF) em anexo, informam que, na ação de revisional de alimentos na qual foram fixados alimentos em favor dos filhos, com conciliação homologada realizada em 05 de novembro de 2024, em tramitação na 2o Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, firmaram o seguinte acordo, in verbis: “PROCESSO No:0869302-27.2023.8.10.0001 JUÍZA: LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERENTE: G. R. D. J. DEFENSOR/ADVOGADO DA PARTE AUTORA: DR. MAURO HENRIQUE CHAVES REQUERIDO (A): WALDENEIDE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO/DEFENSOR DA PARTE REQUERIDO (A): DATA, HORÁRIO E LOCAL: 05 de novembro de 2024, às 08:30h na sala de audiências deste Juízo da 2o Vara da Família da Comarca de São Luis. ATA DE AUDIÊNCIA PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada de seu defensor. Presente a parte requerida, desacompanhada de advogado/defensor. Presente o Promotor de Justiça Dr. Carlos Alberto Garcia A MM. Juiza informou aos presentes que o registro dos depoimentos, das declarações e dos interrogatórios, se desenvolverá através da gravação em mídia digital, sem necessidade de transcrição para os autos. Não houve impugnação de nenhum dos presentes. Ficam cientes os presentes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Tudo conforme a Resolução no 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, Resolução AA ; no 16/2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e dos arts. 163 a 169, se do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Maranhão. Declarada aberta a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença das partes supracitadas. Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, estas responderam que sim, nos seguintes termos: ; DOS ALIMENTOS; As partes acordaram que será repassado, a título de pensão alimentícia, em favor dos filhos o importe de 21% (vinte e um por cento), sendo 11% (onze por cento) para cada filho, dos rendimentos integrais do requerido, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência) e excluindo verbas de natureza indenizatória, ficando ciente a parte que os filhos terão direito a décimo terceiro, férias etc. A iniciar no mês de outubro de 2024. Em caso de desemprego, fica estabelecido o importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, até o dia dez de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária. Os materiais escolares e fardamento serão divididos igualmente entre os genitores, no início de cada ano letivo. As partes acordaram que o genitor manterá os filhos no plano de saúde da empresa, enquanto este for fornecido. Enquanto o empregador não efetivar esse desconto, o requerido/alimentante deverá efetuar o pagamento das prestações alimentícias mediante depósito/transferência para a conta da genitora do(a) menor alimentando(a), no dia 10 de cada mês.” Considerando que a filha já atingiu a maioridade civil, bem como o fato de estar inserida no mercado de trabalho, com renda suficiente para sua manutenção de forma satisfatória, as partes acordam pela exoneração dos alimentos anteriormente fixados, referentes ao percentual de 11% (onze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência) e excluindo verbas de natureza indenizatória, ficando ciente a parte de que os filhos terão direito a décimo terceiro, férias etc., para a filha maior, Sra. W. V. S. D. J., ainda exonerando 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país em caso de desemprego, ficando o Sr. G. R. D. J. exonerado de tal encargo. No que se refere ao filho menor de idade, W. D. S. D. J., mantém-se o percentual de 11% (onze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência) e excluindo verbas de natureza indenizatória, ficando ciente a parte de que o filho terá direito ao décimo terceiro salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória. Fica estabelecido, ainda, que, em caso de desemprego, o requerido deverá pagar alimentos no importe correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente em favor do filho W. D. S. D. J., conforme fixado na sentença homologatória proferida nos autos do processo no 0869302-27.2023.8.10.0001. Mantém-se, igualmente, o acordo anteriormente firmado no sentido de que as despesas com material escolar e fardamento do filho menor serão divididas igualmente entre os genitores, no início de cada ano letivo. As partes também acordam que o genitor manterá o filho menor no plano de saúde fornecido por sua empresa, enquanto o referido benefício lhe for disponibilizado. Ainda, requer-se que seja oficiada a empresa DPI, CONSTRUÇÕES LTDA-SLZ, inscrita no CNPI no 08.584.700/0002-63, com sede na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, no 10, Letra A = Lote Desmembrado, Bairro: Tibiri, CEP: 65095-600, São Luis/MA. Da renúncia recursal As partes renunciam ao direito de recorrer da presente homologação, para que o acordo transite em julgado imediatamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto a EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, bem como todos os demais itens acordados, nos termos dos arts. 166 e 840 do Código Civil e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença serve como mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do alimentante a exoneração da pensão aqui decretada, sem prejuízo de expedição de ofício pela Secretaria do Centro. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 09 de Julho de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente