Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSÉ A. O. C. e LAURIANE N. P. C., pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona – Cohab/Anil da Comarca de São Luís/MA (Matrícula nº 0313850155 19972 00033 290 0010538 51), determinando ao Oficial que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento correspondente. Intimem-se a Defensoria Pública (na condição de patrona do autor e de Curadora Especial da ré) pessoalmente via sistema PJe, com a observância da prerrogativa da intimação pessoal e da contagem de prazos em dobro (art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0807514-80.2021.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ A. O. C. em face de LAURIANE N. P. C.. Aduz a parte requerente ter contraído matrimônio com a requerida em 29 de dezembro de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil da 4ª Zona. Afirma que o casal se encontra separado de fato desde aproximadamente dezembro de 2015. Informa, ainda, que da união advieram três filhos, a saber: Anderson P. C., Adilson P. C. e Luís A. P. C., todos atualmente maiores de idade e capazes. Assevera a inexistência de bens patrimoniais a serem partilhados e que desconhece o atual endereço da requerida. A exordial veio instruída com procuração/declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência e certidões do registro civil. Por meio da decisão de Id nº 43571935, foi indeferido o pedido de tutela provisória de evidência para decretação liminar do divórcio e determinadas as diligências necessárias para a localização do paradeiro da requerida. Após realização de buscas junto aos sistemas SIEL e INFOJUD, promoveram-se diligências citatórias nos endereços encontrados, as quais restaram infrutíferas. Em razão do paradeiro incerto da ré, procedeu-se à citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido in albis o prazo editalício sem manifestação da demandada (Id nº 131348529), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para o exercício da Curadoria Especial. Devidamente intimado, o Defensor Público apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC ( (Id nº 167409505). A parte autora apresentou réplica (Id 174040929), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a presente causa versa exclusivamente sobre a dissolução do vínculo matrimonial de partes maiores e capazes, não envolvendo interesse de menores, incapazes ou quaisquer das hipóteses de intervenção compulsória do Ministério Público estatuídas no art. 178 do Código de Processo Civil. Desta feita, resta dispensada a manifestação do Órgão Ministerial. Não foram suscitadas preliminares nem matérias cognoscíveis de ofício que impeçam a apreciação do mérito. Outrossim, a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória. A pretensão autoral cinge-se à decretação da dissolução do vínculo conjugal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a vigorar como um direito potestativo incondicionado, suprimindo-se qualquer exigência temporal prévia (como a separação judicial prévia por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos) e dispensando-se a demonstração de culpa ou das razões do término do relacionamento afetivo. Nesse diapasão, dispõe o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil que o casamento válido se dissolve pelo divórcio. No caso em tela, a existência da união conjugal entre as partes encontra-se comprovada mediante a juntada da Certidão de Casamento lavrada perante o Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de São Luís/MA (Id nº 41709574 - Pág. 5). Em que pese a apresentação de contestação por negativa geral pelo Curador Especial, a pretensão autoral mantém-se inabalada. Trata-se de direito potestativo em que a concordância do outro cônjuge é irrelevante, prevalecendo a autonomia da vontade do promovente de não mais permanecer casado. Quanto aos demais aspectos da vida conjugal: Partilha de bens: O autor declarou expressamente na exordial a inexistência de bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento passíveis de partilha. Guarda e alimentos dos filhos: Os três filhos advindos do matrimônio são maiores e capazes, motivo pelo qual descabe qualquer fixação de guarda, visitas ou alimentos no bojo deste feito. Nome de casada: Ausente manifestação expressa do cônjuge virago acerca do interesse na alteração de seu patronímico, este permanece inalterado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSÉ A. O. C. e LAURIANE N. P. C., pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona – Cohab/Anil da Comarca de São Luís/MA (Matrícula nº 0313850155 19972 00033 290 0010538 51), determinando ao Oficial que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento correspondente. Intimem-se a Defensoria Pública (na condição de patrona do autor e de Curadora Especial da ré) pessoalmente via sistema PJe, com a observância da prerrogativa da intimação pessoal e da contagem de prazos em dobro (art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22/07/2026. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026