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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002882-56.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
6002882-56.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Melissa Gabrielly Alves de Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ? BPC/LOAS (NB: 725.562.075-3 ); b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/10/2025, data do requerimento administrativo; c) FIXAR a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de implantação do benefício; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, bem como das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício e a prova do direito aduzido, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício, sob pena de fixação de multa diária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002882-56.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MELLISSA GABRIELLY ALVES DE PAIVA ADVOGADO(A) : NATHALIA MENDES MACHADO (OAB RJ235807) ADVOGADO(A) : JOANNA LUSTOSA GOULART DE SOUSA (OAB MG219422) SENTENÇA III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Melissa Gabrielly Alves de Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ? BPC/LOAS (NB: 725.562.075-3 ); b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/10/2025, data do requerimento administrativo; c) FIXAR a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de implantação do benefício; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, bem como das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício e a prova do direito aduzido, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício, sob pena de fixação de multa diária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. Concedo força de mandado/ofício a presente sentença. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.