Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 5005151-10.2026.8.08.0014 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARCOS ANDRE GRAMILIKI VIEIRA $232,763.71 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruíram, constatou-se que o veículo objeto da demanda permanece registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. Por essa razão, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a anuência da proprietária registral com a alienação fiduciária e/ou a efetiva tradição do veículo ao requerido, ou requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Em resposta, a autora apresentou tela extraída do Sistema Nacional de Gravames e sustentou que promoveu a inclusão da intenção de gravame, atribuindo ao requerido a ausência de transferência administrativa do veículo. A documentação apresentada, contudo, não satisfaz a determinação anterior. A indicação de intenção de gravame no sistema próprio demonstra a vinculação da operação financeira ao veículo, mas não comprova, por si só, que o proprietário registral tenha transferido a posse do bem ao requerido ou anuído à operação que resultou na constituição da garantia fiduciária. Permanece, portanto, sem demonstração documental suficiente a tradição do veículo ao devedor fiduciante, circunstância especialmente relevante porque o bem continua registrado em nome de terceiro estranho à lide. Também não foi apresentado documento hábil a demonstrar a cadeia de transferência entre a proprietária registral, a empresa indicada no contrato como revendedora e o requerido. Desse modo, mesmo após oportunizada a regularização da petição inicial, não foi suprida a deficiência apontada. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 25 de outubro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito