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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820057-30.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0820057-30.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Considerando o retorno negativo da tentativa de intimação , JULGO EXTINTO os autos, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista as exigências de economia processual e de celeridade, bem como as diversas tentativas infrutíferas de localizar o endereço do(s) citando(s) sem que a parte interessada o tenha demonstrado junto a este juízo de forma a possibilitar o prosseguimento do feito e satisfação do objeto da demanda. Retire-se o feito de pauta, caso audiência esteja agendada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Considerando o retorno negativo da tentativa de intimação , JULGO EXTINTO os autos, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista as exigências de economia processual e de celeridade, bem como as diversas tentativas infrutíferas de localizar o endereço do(s) citando(s) sem que a parte interessada o tenha demonstrado junto a este juízo de forma a possibilitar o prosseguimento do feito e satisfação do objeto da demanda. Retire-se o feito de pauta, caso audiência esteja agendada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.