Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800096-14.2025.8.10.0143

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0800096-14.2025.8.10.0143
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 181309555), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC) Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Considerando que a sentença homologatória de composição transita em julgado no momento da sua homologação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800096-14.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA QUE HOMOLOGA COMPOSIÇÃO MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA propôs a presente ação em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 181309555), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 181309555), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC) Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Considerando que a sentença homologatória de composição transita em julgado no momento da sua homologação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Morros/MA, data do sistema. BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Juíza de Direito titular da Comarca de Morros/MA