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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0816554-13.2026.8.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0816554-13.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0816554-13.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: ELSIONE MORAIS NOBREGA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.094/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís/MA que julgou procedente o pedido formulado por servidora integrante do magistério estadual, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional da referência A-2 para a referência B-3. O recorrente sustentou ausência de comprovação do cumprimento do interstício legal, inexistência de direito aos efeitos financeiros retroativos e necessidade de observância das restrições orçamentárias e financeiras previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013; (ii) estabelecer se a implementação tardia da progressão gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas; e (iii) determinar se restrições orçamentárias e financeiras podem impedir a concessão dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.860/2013 exige, para a progressão funcional por tempo de serviço, o cumprimento do estágio probatório, do interstício mínimo legal e o efetivo exercício do cargo. A servidora comprova o ingresso no serviço público estadual, a progressão para a referência A-2, o cumprimento do interstício de quatro anos, o efetivo exercício do cargo e o posterior reconhecimento administrativo da progressão para a referência B-3. A Administração Pública reconhece administrativamente o preenchimento dos requisitos legais, mas implementa a progressão apenas em novembro de 2021, embora o direito tenha sido adquirido em janeiro de 2020. O Estado do Maranhão não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprova a ausência de qualquer requisito exigido para a evolução funcional, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional impõe a retroação dos efeitos financeiros à data da aquisição do direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A prescrição aplicável é a quinquenal, incidente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo sem negativa expressa do fundo de direito. A indisponibilidade orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de despesa obrigatória excepcionada pela legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013 confere ao servidor público direito subjetivo à progressão funcional por tempo de serviço. 2. A implementação tardia de progressão funcional gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e a efetiva concessão administrativa. 3. Incumbe à Administração Pública comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional quando a servidora demonstra o preenchimento dos requisitos legais. 4. Os limites orçamentários e financeiros decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional regularmente adquirida pelo servidor. 5. Em relação jurídica de trato sucessivo sem negativa expressa do fundo de direito, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao período prescricional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I; CPC, art. 373, I e II; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18, II; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 169, § 1º; LC nº 101/2000, arts. 15, 16 e 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, Súmula nº 85.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.