Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), referente exclusivamente ao valor do water cooler, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (14/08/2024) até a citação, momento em que incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária). A restituição financeira fica condicionada à devolução física do produto defeituoso pelo autor à requerida, cujas despesas de postagem deverão ser integralmente suportadas pela empresa fornecedora que deverá encaminhar ao autor e comprovar nos autos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, procedendo-se a devida intimação, sob pena do autor dar ao produto o destino que lhe convier. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5037156-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANTONIO FEU NETO REQUERIDO: TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NATAN IAGUE MOLINA - SP493746 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLA ILKIU CARNEIRO - PR39593 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO ANTONIO FEU NETO em face de TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Narra a parte autora que, em 13/08/2024, adquiriu um gabinete e um water cooler junto à requerida. Afirma que o water cooler apresentou defeito de fabricação. Alega que comunicou o fato à empresa em 13/09/2024, mas obteve a emissão do código de postagem apenas em 23/10/2024. Requer a restituição do valor total da nota fiscal (R$ 966,70) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 67981289). Impugnou o dano material, alegando que o gabinete não apresentou defeito e que o valor deve se restringir ao item defeituoso. Defendeu a ausência de pretensão resistida, pois forneceu o código de postagem para análise, o qual não foi utilizado pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 71739060). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, pleiteando a requerida o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos apresentados são suficientes para o esclarecimento e solução da causa. DO MÉRITO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da demanda consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela falha no produto, o descumprimento dos prazos de garantia e a extensão dos danos suportados. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu os produtos e que o water cooler apresentou defeito, fato reportado à empresa em 13/09/2024. Os registros de atendimento demonstram que a requerida disponibilizou o código de autorização de postagem (PAC Reverso) apenas em 23/10/2024. O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que o fornecedor possui o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Ultrapassado esse lapso, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substituição do bem, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a requerida demorou 40 (quarenta) dias apenas para viabilizar o envio do produto para a assistência técnica. A inércia injustificada da empresa ao longo desse período configura o descumprimento objetivo do prazo legal estabelecido no CDC, o que confere ao autor o direito à restituição do valor pago, não lhe sendo exigível aguardar o procedimento de análise técnica fora do prazo peremptório imposto pela legislação. Contudo, o pedido de restituição integral do valor da nota fiscal (R$ 966,70) não merece acolhimento. Conforme se extrai do faturamento, o autor adquiriu dois produtos distintos e independentes: um gabinete (R$ 499,90) e um water cooler (R$ 429,90). Não há comprovação de vício no gabinete. A alegação de que as peças formam um conjunto indissociável não se sustenta fática ou tecnicamente, por se tratarem de componentes perfeitamente modulares. Assim, a devolução deve se limitar ao valor da peça defeituosa (water cooler), no montante de R$ 429,90. No tocante aos danos morais, o pedido é improcedente. O descumprimento do prazo de garantia e a lentidão no atendimento, embora gerem evidente frustração, configuram mero aborrecimento e inadimplemento contratual, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. O produto em questão não possui natureza essencial e a parte autora não demonstrou que o episódio tenha extrapolado os dissabores da vida cotidiana a ponto de causar sofrimento indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), referente exclusivamente ao valor do water cooler, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (14/08/2024) até a citação, momento em que incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária). A restituição financeira fica condicionada à devolução física do produto defeituoso pelo autor à requerida, cujas despesas de postagem deverão ser integralmente suportadas pela empresa fornecedora que deverá encaminhar ao autor e comprovar nos autos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, procedendo-se a devida intimação, sob pena do autor dar ao produto o destino que lhe convier. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito