Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 329 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mediante reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de alegado ingresso domiciliar ilegal, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ingresso domiciliar ilegal e consequente ilicitude das provas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio durante abordagem policial torna ilícita a declaração informal prestada por um dos pacientes; (iii) saber se as alegações de violência policial acarretam o relaxamento da prisão preventiva ou a nulidade das provas; e (iv) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A análise da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar demanda aprofundado exame das circunstâncias fáticas, diante da existência de versões conflitantes entre defesa e policiais, sendo inviável a dilação probatória na via do habeas corpus. 4. A declaração informal prestada durante abordagem policial constitui elemento de investigação e não se confunde com interrogatório formal, inexistindo exigência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio nesse momento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. As alegações de agressões e abusos policiais devem ser apuradas nas instâncias competentes, não implicando, por si sós, nulidade das provas nem o relaxamento da prisão preventiva, sobretudo quando a persecução penal se ampara em elementos probatórios autônomos. 6. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos autos de prisão em flagrante, apreensão e laudo de constatação preliminar, enquanto o periculum libertatis decorre da gravidade concreta das condutas, da quantidade de entorpecentes apreendida, da apreensão de munições de uso restrito, da existência de ações penais em curso em relação a um dos pacientes e do risco concreto de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de ingresso domiciliar ilegal fundada em controvérsia fática demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial não torna ilícita a declaração informal utilizada como elemento inicial de investigação. 3. Alegações de violência policial devem ser apuradas pelas vias próprias, sem repercussão automática sobre a validade das provas ou da prisão cautelar. 4. A gravidade concreta da conduta, a apreensão de drogas e munições de uso restrito, aliadas ao risco de reiteração delitiva e à existência de ações penais em curso, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 157, 312, 313 e 319; CP, art. 329; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 230.715/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.243.093/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026.