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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5015238-93.2021.8.08.0048

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5015238-93.2021.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

ar-se de suas atividades cotidianas e momentos de descanso para tentar resolver problemas gerados pelo fornecedor. Em se tratando de sociedade empresária, o tempo despendido pelos sócios, prepostos ou colaboradores no gerenciamento de produtos adquiridos insere-se no exercício ordinário da atividade corporativa de gestão de obrigações, constituindo ônus próprio da administração operacional, insuscetível de gerar verba moral autônoma sob esse viés. Sem a comprovação de ofensa à reputação comercial e à honra objetiva da parte autora, não há dever de indenizar por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida contestante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015238-93.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATISA DO BRASIL PROJETOS DE VIA FERREA LTDA Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 REU: BUFFALO MOTORES & ACOPLADOS LTDA, RODRIGO SILVA RALO 29589726828 Advogado do(a) REU: CAMILLA TAMYEH HAMAMOTO - PR47517 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MATISA DO BRASIL PROJETOS DE VIA FÉRREA LTDA em face de BUFFALO MOTORES & ACOPLADOS LTDA e RODRIGO SILVA RALO. Narra a petição inicial (ID nº 9848022), em síntese, que: I) no dia 24 de junho de 2020 adquiriu diretamente da primeira ré um gerador BFDE 15000, trifásico 220V, pelo montante de R$ 12.647,14 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), conforme a respectiva nota fiscal nº 187.590; II) com poucos meses de uso, precisamente em 28 de outubro de 2020, o equipamento apresentou graves avarias mecânicas no motor, parando de funcionar por completo, oportunidade em que foi remetido para a oficina autorizada do segundo réu para os devidos reparos em garantia, arrastando-se o conserto por longo período com sucessivas substituições de componentes mecânicos e descompassos no envio de peças pela fabricante, até que, em 27 de abril de 2021, o maquinário foi remetido diretamente para a sede da primeira ré no Paraná; III) em 05 de maio de 2021 a primeira requerida confirmou a existência de vício originário de fabricação no equipamento e propôs a restituição administrativa do preço histórico monetariamente corrigido pelo índice oficial de inflação, tendo a autora anuído com a devolução dos valores, efetuada pela fornecedora na quantia de R$ 13.356,29 (treze mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) em 02 de junho de 2021; IV) em virtude de oscilações cambiais e mercadológicas contemporâneas, o preço do mesmo gerador no mercado de revenda sofreu elevação expressiva, atingindo o patamar orçado de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais) em maio de 2021; e V) a devolução do preço de compra não supriu os prejuízos experimentados. Requer, assim, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da diferença entre o valor reembolsado e o valor de mercado atualizado do maquinário, a ser liquidado judicialmente, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas (ID nº 10785400 e nº 10821984). A requerida BUFFALO MOTORES & ACOPLADOS LTDA. ofereceu contestação no ID nº 40713431, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, ante a falta de especificação do proveito econômico correspondente ao dano material. No mérito, defende, em síntese, que: I) cumpriu estritamente a faculdade do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, efetuando a restituição da exata quantia desembolsada devidamente atualizada pela inflação (IPCA), o que acarretou a rescisão da compra e venda e o retorno das partes ao estado anterior; II) a autora adquiriu o produto a preço direto de fábrica e pretende indevidamente exigir cotação praticada por revendedores terceirizados, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa; III) inexiste dano moral a ser reparado, pois a controvérsia não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual, destacando que a demandante é pessoa jurídica e não sofreu nenhuma lesão a sua honra objetiva, reputação ou imagem perante clientes; e IV) descabe a inversão do ônus da prova, incumbindo à promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID nº 51211666. O requerido RODRIGO SILVA RALO foi regularmente citado, mas não apresentou defesa, razão pela qual este Juízo decretou sua revelia, sem aplicar os seus efeitos materiais (art. 345, inc. I, do CPC), conforme decisão de ID nº 56321236. Sobreveio decisão saneadora no ID nº 88840416, a qual: I) rejeitou a impugnação ao valor da causa; II) fixou os pontos fáticos controvertidos; III) indeferiu a inversão do ônus da prova com apoio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mantendo a disciplina estática do artigo 373, incisos I e II, do CPC; e IV) designou audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal das partes. Termo de audiência no ID nº 94503688. Alegações finais das partes nos IDs nº 95545356 e nº 95710977. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, porquanto evidenciada a vulnerabilidade técnica da autora perante a fabricante do gerador. Nesse sentido: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre pessoas jurídicas quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. A microempresa adquirente dos equipamentos revela manifesta vulnerabilidade técnica perante a fabricante multinacional, por não deter conhecimento especializado nem acesso autônomo aos meios de reparo dos produtos defeituosos. [...] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre pessoas jurídicas quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada. O fabricante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, ainda que não tenha contratado diretamente com o consumidor. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001457-67.2022.8.08.0048, Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, julgado em 24/03/2026). Nada obstante, conforme assentado na decisão saneadora (ID nº 88840416), o ônus probatório rege-se pela regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbindo à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito. Acerca do mérito desta demanda, conforme se extrai do acervo probatório acostado, em 24/06/2020 a sociedade empresária autora adquiriu da primeira demandada um gerador modelo BFDE 15000 trifásico, pelo valor de R$ 12.647,14 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). O equipamento apresentou vício insanável de funcionamento, admitida pela própria fabricante por correspondência eletrônica em maio de 2021 (ID nº 9848334). Diante do insucesso dos reparos na assistência técnica credenciada, o consumidor exerceu a faculdade legal de rescisão do negócio, optando pelo desfazimento do pacto e recuperação do importe despendido. Sobre o tema, dispõe o artigo 18, § 1º, do CDC: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Da literalidade do preceito legal sobredito, extrai-se que o consumidor possui o direito potestativo de escolher de maneira alternativa e autônoma entre três vias de recomposição: I) a substituição por outro produto idêntico; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou III) o abatimento proporcional do preço. No caso em análise, os diálogos mantidos entre as partes revelam que, após debates internos sobre a viabilidade de reposição do motor, o administrador da autora manifestou aceitação inequívoca quanto ao recebimento do dinheiro, enviando inclusive a nota fiscal de devolução do produto à fabricante (ID nº 9848334). Em cumprimento à opção resolutiva exercida, a requerida procedeu ao estorno financeiro em 02 de junho de 2021, depositando em favor da autora (IDs nº 9848342) a quantia total de R$ 13.356,29 (treze mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) montante correspondente à integralidade do preço pago na nota fiscal (R$ 12.647,14, doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) com a aplicação da devida atualização monetária. A pretensão autoral de exigir que a fornecedora complemente tal pagamento com base no preço de mercado superveniente do gerador (orçado em R$ 25.300,00 no ano de 2021) não encontra amparo legal. Com efeito, a sistemática da rescisão contratual disciplinada no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC confere eficácia restitutória à extinção do vínculo, impondo o restabelecimento do status quo ante, isto é, o retorno dos contraentes ao momento imediatamente anterior à celebração da compra e venda. Não se confunde a restituição do preço pago com a entrega forçada de coisa nova ou com garantia de poder de compra inflacionado perante terceiros lojistas. A atualização monetária estipulada em lei atua tão somente como mecanismo de recomposição do valor da moeda, preservando o poder liberatório do montante vertido e impedindo que a corrosão inflacionária prejudique o adquirente. Conceder à autora o repasse da valorização de mercado ou da margem comercial praticada por revendedores resultaria em manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição prevista no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC limita-se à quantia paga, monetariamente atualizada, desconsiderando variações do valor de mercado do bem. Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu que a restituição no âmbito consumerista deve espelhar o valor faturado, sem oscilações de mercado. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REPARO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE AFASTADA. VALOR A SER RESTITUÍDO CONFORME NOTA FISCAL. VEÍCULO DEVE SER DEVOLVIDO LIVRE E DESEMBARAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por montadora de veículos contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro por vício do produto e determinou a devolução integral do valor pago pelo consumidor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a forma de restituição do valor pago pelo consumidor, se pelo montante efetivamente desembolsado ou pelo valor de mercado do veículo segundo a tabela FIPE; e (ii) a necessidade de devolução do bem livre e desembaraçado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo sanado o vício do produto no prazo legal de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga, não cabendo a aplicação da tabela FIPE para aferição do valor a ser devolvido. 4. A adoção da tabela FIPE representaria indevida transferência ao consumidor do risco do fornecedor, que não procedeu à imediata restituição do valor pago quando instado a solucionar o vício. 5. O consumidor, ao longo do período em que permaneceu com o veículo defeituoso, teve seu direito de uso comprometido, razão pela qual não pode ser penalizado pela desvalorização do bem. 6. O veículo deverá ser restituído ao fornecedor livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para assegurar a restituição do veículo livre e desembaraçado, mantendo-se a condenação ao pagamento do valor efetivamente pago pelo consumidor conforme nota fiscal. Tese de julgamento: 1. O direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto viciado deve observar o valor efetivamente desembolsado, afastando-se a utilização da tabela FIPE. 2. Deve o veículo ser devolvido à fornecedora livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 884. (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026012-20.2014.8.08.0048, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julgado em 11/02/2025). Destarte, tendo a primeira requerida efetuado voluntariamente e em sede administrativa o reembolso integral de R$ 13.356,29 (treze mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), recompondo com juros e correção o numerário despendido na aquisição faturada, operou-se o exaurimento da obrigação legal de restituição. Quanto a eventuais perdas e danos (artigo 402 do Código Civil), a autora não comprovou prejuízos adicionais ou lucros cessantes, limitando-se a pleitear a variação de mercado do maquinário. Inexistindo valor residual a indenizar, impõe-se a improcedência do pedido de dano material. Remanesce a apreciação do pleito de indenização por danos morais formulado pela sociedade empresária requerente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas possuem proteção aos seus atributos existenciais, admitindo-se indenização por dano moral apenas quando violada a sua honra objetiva, nos termos do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ. Ao contrário das pessoas naturais, cuja ofensa moral alcança a esfera psíquica ou a dignidade individual, a pessoa jurídica somente sofre dano extrapatrimonial mediante comprovação de abalo ao seu conceito comercial, à sua reputação perante o mercado ou ao seu crédito. Esse prejuízo, portanto, não se presume e exige demonstração concreta nos autos. Na vertente hipótese, a causa de pedir vincula-se a descumprimento contratual decorrente de defeito de maquinário que permaneceu em assistência técnica durante meses. Contudo, em que pesem as delongas administrativas havidas até a definição pela devolução monetária, não veio aos autos elemento probatório capaz de certificar que o contratempo ultrapassou os limites do dissabor comercial inerente ao risco da atividade empresarial. Não há comprovação de perda concreta de clientes, de descumprimento de compromissos com terceiros que tenha afetado a fama da sociedade, de protesto cartorário ou de inclusão restritiva nos cadastros de proteção ao crédito. As alegações iniciais revelam aborrecimentos operacionais que decorrem do próprio vício da coisa adquirida, não consubstanciando ofensa a direito da personalidade social da sociedade limitada. A necessidade de comprovação de prejuízo à honra objetiva para o reconhecimento de dano moral a pessoas jurídicas em casos de descumprimento de contrato foi confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo definiu que transtornos decorrentes de produto com vício não autorizam presumir lesão à imagem da empresa: [...] Reconhece-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada ofensa à sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ. Conclui-se que a mera indisponibilidade do veículo e os transtornos decorrentes do vício do produto não demonstram, por si sós, abalo à reputação ou credibilidade da empresa. Constata-se a ausência de prova concreta de prejuízo à imagem da pessoa jurídica, o que impede a manutenção da condenação por danos morais. [...] O dano moral à pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva, não se presumindo a partir de meros transtornos decorrentes de vício do produto. [...] (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0008799-45.2020.8.08.0030, Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, julgado em 15/06/2026). Além disso, o argumento fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor também não prospera. Essa teoria tem como objetivo proteger o tempo pessoal da pessoa física, que precisa afastar-se de suas atividades cotidianas e momentos de descanso para tentar resolver problemas gerados pelo fornecedor. Em se tratando de sociedade empresária, o tempo despendido pelos sócios, prepostos ou colaboradores no gerenciamento de produtos adquiridos insere-se no exercício ordinário da atividade corporativa de gestão de obrigações, constituindo ônus próprio da administração operacional, insuscetível de gerar verba moral autônoma sob esse viés. Sem a comprovação de ofensa à reputação comercial e à honra objetiva da parte autora, não há dever de indenizar por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida contestante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)