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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825154-45.2025.8.19.0021

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0825154-45.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0825154-45.2025.8.19.0021/RJ

AUTOR : ROSANIA COUTINHO

ADVOGADO(A) : PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313)

RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)

SENTENÇA

Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, uma vez que demonstrada a legalidade dos descontos e da contratação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0825154-45.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ROSANIA COUTINHO ADVOGADO(A) : PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) SENTENÇA Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, uma vez que demonstrada a legalidade dos descontos e da contratação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.