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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800182-32.2026.8.10.0116

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0800182-32.2026.8.10.0116
Inteiro teor

Ementa

recimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso em apreço, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, quedou-se inerte. E, em casos assim, a norma processual civil autoriza o indeferimento dessa petição inicial viciada, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e excepcionalmente (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção dos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800182-32.2026.8.10.0116 REQUERENTE: DIDIANA CATARINA COSTA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DIDIANA CATARINA COSTA LOPES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros. A parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, o fez de modo insuficiente. Nesse ponto, destaco que a nova procuração apresentada, para fins de emenda à inicial, possui graves inconsistências, visto que consta a informação de que a outorgante é analfabeta e a assinatura se daria a rogo, entretanto, houve assinatura por extenso em letra cursiva. Vieram os autos conclusos. É brevíssimo o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Nesse ponto, saliento que a determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso em apreço, observo que a parte autora foi intimada, de forma expressa e detalhada, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, quedou-se inerte. E, em casos assim, a norma processual civil autoriza o indeferimento dessa petição inicial viciada, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante ao exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas, por ora e excepcionalmente (art. 98, § 1º, VI, do CPC). c) Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção dos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, CPC). d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular