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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802217-74.2026.8.10.0015

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0802217-74.2026.8.10.0015
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO: 0802217-74.2026.8.10.0015 REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU III ADVOGADO(A): TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, OABMA 8545 REQUERIDO(A): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A): SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. No caso em comento, foi verificado petição requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 do FONAJE. Por conseguinte, HOMOLOGO o referido pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO: 0802217-74.2026.8.10.0015 REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU III ADVOGADO(A): TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, OABMA 8545 REQUERIDO(A): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A): SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. No caso em comento, foi verificado petição requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 do FONAJE. Por conseguinte, HOMOLOGO o referido pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC