Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801621-77.2023.8.19.0037 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Janilson Pereira Burkhardt ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de Alessa Vilela Burkhardt, então menor representada por sua genitora, Lucelena Vilela da Pachoa, objetivando a redução da pensão alimentícia que lhe presta em razão do poder-dever familiar. Em linhas gerais, narra o autor que houve substancial alteração de sua capacidade financeira após a fixação dos alimentos. Sustenta ser portador de diversas enfermidades, dentre as quais arritmia cardíaca, diabetes, problemas oftalmológicos, alterações prostáticas, litíase renal e possível patologia hepática, condições que demandam tratamento contínuo, acompanhamento médico regular e uso permanente de medicamentos. Afirma, ainda, que conta com 71 anos de idade (na época do ajuizamento da demanda) e que seus problemas de saúde comprometeram significativamente sua capacidade econômica. Alega que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário recebido do INSS, sobre o qual incidem diversos descontos, resultando em valores líquidos insuficientes para custear suas despesas básicas, gastos médicos e obrigações financeiras. Informa possuir dívidas junto a instituições financeiras e terceiros, além de arcar com despesas ordinárias de moradia, alimentação e serviços essenciais. Diante desse cenário, requer a redução do encargo alimentar para o equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo. A petição inicial (id 47782718) foi instruída com os documentos de ids 47782719 a 47782726. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 48025807). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de id 51632040, posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento, conforme Acórdão de id 75108566. Em contestação e reconvenção (id 78057159), instruídas com os documentos de ids 78057165 a 78057193, a ré impugnou as alegações autorais, sustentando a ausência de comprovação da alegada redução da capacidade financeira. Aduziu, ainda, que o autor teria omitido sua participação societária em uma farmácia, circunstância que, em seu entendimento, revelaria situação econômica incompatível com a pretendida redução dos alimentos. Alegou também a existência de execuções de alimentos em desfavor do demandante e defendeu a manutenção do valor anteriormente fixado, em observância às necessidades da alimentanda e ao princípio do melhor interesse do menor. Em sede reconvencional, requereu a manutenção da decisão proferida nos autos do processo nº 0001757-25.2014.8.19.0037. Realizada audiência de conciliação (id 78148878), não houve composição entre as partes. Na ocasião, ambas dispensaram a produção de prova oral, ressalvando a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes. Posteriormente, o autor juntou novos documentos (ids 80376918 a 80376924), os quais foram impugnados pela ré (id 88213701). Em parecer de id 96327557, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. As partes apresentaram alegações finais nos ids 153648633 e 156124499. No id 159690022, o Ministério Público informou não haver necessidade de intervenção superveniente no feito. Por fim, foi regularizada a representação processual da parte ré, conforme documento de id 163522704. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a natureza da demanda e a condição de credora de alimentos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Como se sabe, a revisão da prestação alimentar depende da demonstração da modificação das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. No caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de alteração superveniente das circunstâncias fáticas que embasaram a fixação originária dos alimentos, autorizando a revisão do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Inicialmente, merece destaque o fato do autor contar atualmente com 75 anos de idade, circunstância que naturalmente acarreta aumento das despesas relacionadas à própria subsistência, especialmente com cuidados médicos, exames, tratamentos e aquisição de medicamentos. E a documentação médica acostada aos autos comprova que o alimentante é portador de diversas enfermidades, demandando acompanhamento médico periódico e tratamento contínuo. Tais condições evidenciam significativo comprometimento de sua capacidade financeira em comparação ao cenário existente quando os alimentos foram fixados. Além disso, os documentos juntados demonstram que a principal fonte de renda do autor consiste nos proventos previdenciários percebidos junto ao INSS, os quais se revelam modestos e insuficientes para suportar, simultaneamente, suas despesas pessoais, gastos médicos e o encargo alimentar no patamar anteriormente estabelecido. Embora a ré sustente que o autor teria ocultado patrimônio e rendimentos decorrentes de participação societária em uma farmácia, tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.O contrato social demonstra que o demandante possuía apenas 5% do capital social da empresa, participação minoritária incapaz, por si só, de evidenciar elevada capacidade econômica. Ademais, restou comprovado que o autor se retirou da sociedade (id 803376921), não percebendo mais qualquer pró-labore ou participação nos lucros, encontrando-se atualmente restrito aos rendimentos de aposentadoria. Por outro lado, também não se pode desconsiderar que a alimentanda ainda possui necessidades ordinárias inerentes à sua faixa etária. Assim, a redução pretendida para o equivalente a 16% do salário mínimo mostra-se excessiva, por comprometer a adequada observância do binômio necessidade-possibilidade e transferir à alimentanda ônus desproporcional decorrente da diminuição da capacidade econômica do alimentante. Nesse contexto, impõe-se a busca de solução intermediária, que compatibilize a redução da capacidade contributiva do autor com a preservação do direito da alimentanda à percepção de alimentos em valor suficiente para auxiliar em sua manutenção. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, verifica-se cabível a procedência parcial do pedido revisional, para reduzir os alimentos anteriormente fixados ao patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, percentual que se mostra mais compatível com a atual realidade financeira do alimentante e, ao mesmo tempo, preserva minimamente o atendimento das necessidades da alimentanda, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e solidariedade familiar. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir a pensão alimentícia entre as partes para montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago até dia 10 de cada mês. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, porém na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular