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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801621-77.2023.8.19.0037

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0801621-77.2023.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir a pensão alimentícia entre as partes para montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago até dia 10 de cada mês. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, porém na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0801621-77.2023.8.19.0037 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Janilson Pereira Burkhardt ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de Alessa Vilela Burkhardt, então menor representada por sua genitora, Lucelena Vilela da Pachoa, objetivando a redução da pensão alimentícia que lhe presta em razão do poder-dever familiar. Em linhas gerais, narra o autor que houve substancial alteração de sua capacidade financeira após a fixação dos alimentos. Sustenta ser portador de diversas enfermidades, dentre as quais arritmia cardíaca, diabetes, problemas oftalmológicos, alterações prostáticas, litíase renal e possível patologia hepática, condições que demandam tratamento contínuo, acompanhamento médico regular e uso permanente de medicamentos. Afirma, ainda, que conta com 71 anos de idade (na época do ajuizamento da demanda) e que seus problemas de saúde comprometeram significativamente sua capacidade econômica. Alega que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário recebido do INSS, sobre o qual incidem diversos descontos, resultando em valores líquidos insuficientes para custear suas despesas básicas, gastos médicos e obrigações financeiras. Informa possuir dívidas junto a instituições financeiras e terceiros, além de arcar com despesas ordinárias de moradia, alimentação e serviços essenciais. Diante desse cenário, requer a redução do encargo alimentar para o equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo. A petição inicial (id 47782718) foi instruída com os documentos de ids 47782719 a 47782726. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 48025807). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de id 51632040, posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento, conforme Acórdão de id 75108566. Em contestação e reconvenção (id 78057159), instruídas com os documentos de ids 78057165 a 78057193, a ré impugnou as alegações autorais, sustentando a ausência de comprovação da alegada redução da capacidade financeira. Aduziu, ainda, que o autor teria omitido sua participação societária em uma farmácia, circunstância que, em seu entendimento, revelaria situação econômica incompatível com a pretendida redução dos alimentos. Alegou também a existência de execuções de alimentos em desfavor do demandante e defendeu a manutenção do valor anteriormente fixado, em observância às necessidades da alimentanda e ao princípio do melhor interesse do menor. Em sede reconvencional, requereu a manutenção da decisão proferida nos autos do processo nº 0001757-25.2014.8.19.0037. Realizada audiência de conciliação (id 78148878), não houve composição entre as partes. Na ocasião, ambas dispensaram a produção de prova oral, ressalvando a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes. Posteriormente, o autor juntou novos documentos (ids 80376918 a 80376924), os quais foram impugnados pela ré (id 88213701). Em parecer de id 96327557, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. As partes apresentaram alegações finais nos ids 153648633 e 156124499. No id 159690022, o Ministério Público informou não haver necessidade de intervenção superveniente no feito. Por fim, foi regularizada a representação processual da parte ré, conforme documento de id 163522704. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a natureza da demanda e a condição de credora de alimentos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Como se sabe, a revisão da prestação alimentar depende da demonstração da modificação das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. No caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de alteração superveniente das circunstâncias fáticas que embasaram a fixação originária dos alimentos, autorizando a revisão do encargo, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Inicialmente, merece destaque o fato do autor contar atualmente com 75 anos de idade, circunstância que naturalmente acarreta aumento das despesas relacionadas à própria subsistência, especialmente com cuidados médicos, exames, tratamentos e aquisição de medicamentos. E a documentação médica acostada aos autos comprova que o alimentante é portador de diversas enfermidades, demandando acompanhamento médico periódico e tratamento contínuo. Tais condições evidenciam significativo comprometimento de sua capacidade financeira em comparação ao cenário existente quando os alimentos foram fixados. Além disso, os documentos juntados demonstram que a principal fonte de renda do autor consiste nos proventos previdenciários percebidos junto ao INSS, os quais se revelam modestos e insuficientes para suportar, simultaneamente, suas despesas pessoais, gastos médicos e o encargo alimentar no patamar anteriormente estabelecido. Embora a ré sustente que o autor teria ocultado patrimônio e rendimentos decorrentes de participação societária em uma farmácia, tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.O contrato social demonstra que o demandante possuía apenas 5% do capital social da empresa, participação minoritária incapaz, por si só, de evidenciar elevada capacidade econômica. Ademais, restou comprovado que o autor se retirou da sociedade (id 803376921), não percebendo mais qualquer pró-labore ou participação nos lucros, encontrando-se atualmente restrito aos rendimentos de aposentadoria. Por outro lado, também não se pode desconsiderar que a alimentanda ainda possui necessidades ordinárias inerentes à sua faixa etária. Assim, a redução pretendida para o equivalente a 16% do salário mínimo mostra-se excessiva, por comprometer a adequada observância do binômio necessidade-possibilidade e transferir à alimentanda ônus desproporcional decorrente da diminuição da capacidade econômica do alimentante. Nesse contexto, impõe-se a busca de solução intermediária, que compatibilize a redução da capacidade contributiva do autor com a preservação do direito da alimentanda à percepção de alimentos em valor suficiente para auxiliar em sua manutenção. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, verifica-se cabível a procedência parcial do pedido revisional, para reduzir os alimentos anteriormente fixados ao patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, percentual que se mostra mais compatível com a atual realidade financeira do alimentante e, ao mesmo tempo, preserva minimamente o atendimento das necessidades da alimentanda, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e solidariedade familiar. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir a pensão alimentícia entre as partes para montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago até dia 10 de cada mês. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, porém na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular