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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0802967-81.2025.8.10.0154

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0802967-81.2025.8.10.0154
Inteiro teor

Ementa

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0802967-81.2025.8.10.0154 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADOS: ANA RITA R. PETRAROLI (OAB/MA nº 5.227) e OUTROS RECORRIDA: CACILDA DE CASTRO VIANA PRADO ADVOGADA: JOANA MARA GOMES PESSOA PRADO (OAB/MA nº 8.598) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.031/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. BEVACIZUMABE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE DE TERAPIA JÁ EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária portadora de neoplasia maligna de ovário, condenando a recorrente ao custeio integral de tratamento oncológico com Bevacizumabe, enquanto necessário ao tratamento da enfermidade, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A recorrente alegou incompetência do Juizado Especial, nulidade da sentença, inexistência de negativa indevida de cobertura, impossibilidade de custeio de medicamento prescrito em uso off label, inaplicabilidade da obrigação de custeio por prazo indeterminado e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a demora administrativa na análise do pedido de continuidade de tratamento oncológico configura falha na prestação do serviço e negativa indevida de cobertura; (iv) definir se o caráter off label da prescrição afasta a obrigação de custeio do medicamento Bevacizumabe; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia pode ser solucionada com base na documentação médica e administrativa constante dos autos, sem necessidade de produção de prova pericial complexa, sendo compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A sentença aprecia adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes para a solução da demanda, inexistindo deficiência de fundamentação. A demora administrativa de até dez dias úteis para análise de pedido de continuidade de tratamento oncológico já em curso, diante da urgência clínica e do risco de interrupção terapêutica, mostra-se incompatível com a natureza da enfermidade e equivale à negativa indevida de cobertura. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente quando há prescrição médica fundamentada e cobertura contratual da enfermidade. A circunstância de o medicamento Bevacizumabe ter sido prescrito em modalidade off label não afasta o dever de cobertura, por competir ao médico assistente a avaliação da adequação do tratamento ao quadro clínico do paciente. A ADI nº 7.265/DF não se aplica à hipótese em que se busca a continuidade de protocolo terapêutico regularmente prescrito, já em execução e anteriormente autorizado pela própria operadora. A determinação de custeio do tratamento enquanto necessário limita-se à terapêutica prescrita para a enfermidade discutida nos autos, não autorizando a inclusão automática de tratamentos futuros desvinculados da indicação médica submetida ao controle judicial. A demora injustificada na autorização de tratamento essencial a paciente idosa acometida por grave doença oncológica gera angústia, insegurança e sofrimento psicológico aptos a caracterizar dano moral in re ipsa. A ausência de interrupção prolongada do tratamento e de comprovação de agravamento irreversível do quadro clínico recomenda a redução da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A discussão sobre cobertura de tratamento oncológico pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais quando a solução da controvérsia decorre da análise da prova documental produzida nos autos. A demora administrativa incompatível com a urgência e a continuidade de tratamento oncológico essencial equivale à negativa indevida de cobertura e caracteriza falha na prestação do serviço. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente quando há prescrição médica fundamentada e cobertura da enfermidade. A prescrição de medicamento em modalidade off label, por si só, não afasta a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. A demora injustificada na autorização de tratamento indispensável a paciente acometido por doença grave configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando inexistente interrupção prolongada do tratamento ou agravamento irreversível do quadro clínico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJSP, Apelação Cível nº 1030705-24.2024.8.26.0001, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV de Direito Privado, j. 17.02.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0713759-06.2023.8.07.0004, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2024, DJe 24.07.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.