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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803729-78.2025.8.10.0031

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0803729-78.2025.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., ante a sua manifesta ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor de KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.) e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803729-78.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA - MA23353 Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros (2) Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por DEDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) e BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que se dirigiu ao escritório da administradora ré objetivando obter uma carta de crédito contemplada para aquisição de veículo, ocasião em que lhe foi ofertada proposta no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirma que realizou o pagamento de R$ 13.064,00 (treze mil e sessenta e quatro reais) via transferência bancária para conta mantida no Banco Bradesco S.A., acreditando tratar-se de entrada para liberação imediata do bem. Relata que posteriormente foi informada de que havia aderido a um consórcio comum no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vínculo a seguro prestamista junto à Previsul. Diante disso, pleiteia a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial, protocolada em 05 de agosto de 2025, foi instruída com documentos pessoais, comprovante de transferência e cópia da proposta de adesão (IDs 156254065, 156254541 e 156254547). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça deferida (ID 161654709). Citadas, as partes réus apresentaram contestações. A seguradora Previsul arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do seguro prestamista contratado e a impossibilidade de restituição de valores que não recebeu (ID 165843115). O Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, sustentando no mérito que apenas disponibilizou a infraestrutura bancária para a transferência (ID 166385434). A KSK Administradora de Consórcio Ltda. requereu a retificação do polo passivo e, no mérito, defendeu a inexistência de vício de consentimento, destacando as cláusulas contratuais expressas de não comercialização de cotas contempladas e a confirmação verbal prestada pelo autor no pós-venda via mídia de áudio (ID 166962883). Devidamente intimada para apresentar réplica (IDs 166385439 e 166962894), a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem manifestação (ID 173627223). Instadas a especificar provas (ID 174217481), as partes réus manifestaram-se nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide e informando não possuírem outras provas a produzir (IDs 175202789, 175757903 e 176226476). A parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 176461720). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pelas provas documentais acostadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. merece acolhimento (ID 166385434). O réu Banco Bradesco S.A. atuou exclusivamente como instituição financeira receptora da transferência bancária efetuada voluntariamente pela parte autora em favor da administradora de consórcio. Inexiste qualquer vínculo contratual consorcial ou ingerência do banco sobre a relação jurídica discutida nos autos, atuando a instituição financeira como mero canal de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a ausência de responsabilidade e a consequente ilegitimidade da instituição financeira quando sua atuação restringe-se ao processamento de pagamento sem participação na cadeia de fornecimento de serviço contratado, entendimento aplicável às hipóteses em que a atuação da instituição financeira restringe-se ao processamento de pagamentos de contratos de consórcio, conforme ilustra o seguinte julgado: Ementa: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.06.2025 A 16.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801786-97.2024.8.10.0051 – PEDREIRAS/MA APELANTE: MARCUS AUGUSTO DE MOURA CRUZ ADVOGADO(S): LUCAS EVILAZIO CORREIA SILVA (OAB/MA 19.673), CLAUDECY NUNES SILVA (OAB/MA 7.623) APELADO: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB/MG 97.369) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA SEM PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Marcus Augusto de Moura Cruz contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Reparação por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Hinova Pay Instituição de Pagamento S.A., acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Hinova Pay Instituição de Pagamento S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por atuar como intermediadora dos pagamentos feitos à Associação de Proteção Veicular Compartilhada – IINOVE, com quem o autor firmou contrato de proteção veicular. III. Razões de decidir 3. A Hinova Pay é instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, cuja atuação nos autos restringiu-se à intermediação de pagamentos em favor da IINOVE, mediante disponibilização de conta digital e emissão de boletos. 4. Não há elementos que indiquem a participação da Hinova Pay na relação jurídica material ou na formulação do contrato de proteção veicular, tampouco qualquer vínculo societário ou grupo econômico com a IINOVE. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que instituições financeiras ou de pagamento que atuam exclusivamente como intermediadoras de transações não integram a cadeia de consumo, salvo demonstração de falha em seus próprios serviços ou ingerência na relação principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição de pagamento que apenas intermedeia o repasse de valores não responde pelos vícios ou inadimplemento na prestação de serviço contratado diretamente entre o consumidor e a fornecedora. 2. A ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo contratual ou de falha na prestação dos serviços próprios da intermediadora.” […] (ApCiv 0801786-97.2024.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/06/2025) Desta forma, diante da patente ausência de pertinência subjetiva da instituição financeira para responder pelos termos do contrato de consórcio ou por suposta falha na venda promovida por terceira empresa, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul), a qual sustenta a ausência de responsabilidade e de vínculo direto com a oferta das cotas de consórcio (ID 165843115). Não assiste razão à seguradora demandada quanto à aventada ilegitimidade. Isto porque a contratação do seguro prestamista deu-se de forma vinculada e agregada à proposta de adesão ao grupo de consórcio, integrando a oferta do produto financeiro ao consumidor. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de serviços e contratos coligados respondem perante o consumidor, justificando-se a pertinência subjetiva passiva ad causam sob a égide da teoria da asserção. Sobre a legitimidade passiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo em contratos coligados, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814079-65.2018.8.10.0001– São Luís 1º Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB/MS 7.069) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Priscila Danielle Neto Dutra Advogado: José Carlos Irineu de Mesquita Júnior (OAB/MA 11.550) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO EFETUADOS NA MODALIDADE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E NÃO REPASSADOS PARA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADOS. RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTOS. I - Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de dano material e condenou solidariamente as requeridas a ressarcirem os valores descontados na conta da autora, Priscila Danielle Neto Dutra no valor de R$ 11.040,00 e, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00. Para tanto, sustenta a 1ª recorrente, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, preliminar de ilegitimidade passiva; valores debitados na conta-corrente da apelada não repassados ao contrato de consórcio é fato exclusivo praticado pelo Banco Bradesco; inexistência de danos materiais e morais. Por sua vez o 2º apelante, Banco Bradesco S/A, defende: exercício regular de direito, pois realizou os descontos e repassou à Administradora de Consórcio, não havendo ilegalidade na conduta de realizar o legítimo debito, por conseguinte, não há dano moral indenizável e nem repetição de indébito. II - Nos termos dos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se a empresa que participou da cadeia de consumo, ela se torna solidariamente responsável por eventual descumprimento do contrato, nos termos dos artigos 7º, 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, possuindo, conseguintemente, legitimidade passiva para a presente ação indenizatória. In casu, a 1ª apelante foi a empresa de consórcio que o esposo da apelada aderiu da proposta de adesão nº 0017001510-6 ao grupo de consórcio destinado a aquisição de uma motocicleta Honda, modelo XRE 300, com carta de crédito no valor de R$ 15.132,59, assim é fato incontroverso a sua participação na cadeia de consumo. Com tais considerações, rejeito a preliminar. III – A 1ª apelante, não logrou êxito em demonstrar que a apelada foi notificada previamente do cancelamento de adesão ao contrato de consórcio de uma motocicleta Honda, modelo XRE 300, firmado entre a recorrente e a recorrida. Conduta que incide em ato ilícito, fato gerador da responsabilidade civil. IV - A 2ª apelante, afirma que realizou os descontos e repassou à Administradora de Consórcio, não havendo ilegalidade na conduta de realizar o legítimo débito, por conseguinte, não há dano moral indenizável e nem repetição de indébito. Todavia, somente trouxe referido documento em sede de apelação, o que não é admitido por violar o direito a ampla defesa. Além, do que a referida prova é documento produzido unilateralmente pelo ora recorrente. Conclui-se, fere frontalmente o que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC. V - O Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que entendo deva ser mantido, uma vez que proporcional ao caso em comento, e de acordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível. Apelações improvidas, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, rejeitando a preliminar suscitada, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0814079-65.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2022) Assim, como a seguradora ré integra a cadeia de consumo no tocante ao seguro prestamista associado à proposta consorcial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Previsul. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do plano de consórcio nº 309.612 promovida por KSK Administradora de Consórcio Ltda. (CNK) e à alegada existência de vício de consentimento por promessa de cota contemplada (ID 156254541). Com base no que fora produzido nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Apesar de a legislação consumerista prever a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não isenta a parte autora de conferir um mínimo de verossimilhança às suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré KSK Administradora de Consórcio Ltda. demonstrou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual (ID 156254541) e da mídia de áudio referente à ligação de pós-venda (ID 166962887). A proposta de participação em grupo de consórcio assinada pelo autor traz, de forma ostensiva e em destaque logo acima de sua assinatura, a seguinte advertência: "Não comercializamos cotas contempladas" (ID 156254541). A Lei nº 11.795/2008 dispõe expressamente em seu art. 22, § 1º, que a contemplação em sistema de consórcio ocorre de forma exclusiva por meio de sorteio ou de lance. Ademais, o conteúdo da gravação telefônica de pós-venda revela que a atendente da administradora explicou detalhadamente as regras consorciais e questionou expressamente o autor se houve alguma promessa de contemplação imediata por parte do vendedor (ID 166962887). Na referida ligação, a parte autora respondeu de maneira clara, firme e inequívoca que não recebeu qualquer promessa de liberação antecipada do crédito e que estava ciente de que a contemplação ocorreria tão somente por sorteio ou lance (ID 166962887). Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor prestar informações claras e adequadas acerca do produto e serviço ofertados. No caso, a administradora ré cumpriu integralmente com o dever de informação e transparência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corrobora o entendimento exposto ao consolidar que a existência de cláusulas contratuais claras e a confirmação em pós-venda afastam a tese de vício de consentimento, conforme se ilustra no seguinte julgado: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811151-39.2021.8.10.0001 APELANTE: EDIVALDO PEREIRA ADVOGADOS: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA (OAB/MA 20364); AMANDA OLIVEIRA FARAY (OAB/MA 20846) APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB/BA 15471) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Consórcio. Vício de consentimento. Erro substancial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com o fundamento de inexistência de vício de consentimento no contrato de consórcio firmado entre as partes. O apelante alega ter sido induzido a erro, pois acreditava adquirir um veículo e não ter aderido a consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento, especificamente erro substancial, a justificar a rescisão do contrato de consórcio; (ii) se restou configurado o dano moral alegado. III. Razões de decidir 3. O contrato assinado pelo apelante menciona expressamente a natureza do negócio como sendo de consórcio, não havendo indícios de dubiedade ou omissão de informações relevantes. 4. A alegação de ignorância não se sustenta, pois o contrato foi assinado pelo apelante e a ligação pós-venda comprovam que o apelante foi devidamente informado sobre a natureza do negócio. 5. O contrato contém cláusula específica que questiona se houve promessa de contemplação do consórcio, tendo o apelante respondido negativamente. 6. Inexistindo prova do vício de consentimento, o contrato é válido, e a restituição de valores pagos pelo consorciado desistente deve seguir as regras do STJ (Tema Repetitivo nº 312), não sendo imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A rescisão contratual por erro substancial exige prova do vício de consentimento. A existência de cláusulas claras no contrato de consórcio, com expressa menção à sua natureza e à ausência de promessa de contemplação imediata, afasta a alegação de erro e valida o negócio jurídico.” [...] (ApCiv 0811151-39.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/02/2025) Assim, ausente qualquer prova de conduta ilícita, engano ou vício de consentimento, resta plenamente reconhecida a validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes. Nessa mesma esteira, cumpre apreciar especificamente a situação da ré Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul) e do seguro prestamista contratado. Trata-se de negócio jurídico de natureza estritamente acessória, estipulado em garantia e atrelado à proposta de consórcio principal. Pelo princípio da gravitação jurídica, o contrato acessório segue a sorte e o destino do contrato principal. Uma vez constatada a higidez da avença consorcial principal e a inexistência de qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita por parte das requeridas, não há que se falar em nulidade ou abusividade da cobertura securitária prestamista legitimamente pactuada. A seguradora atuou no exercício regular de direito ao emitir a apólice atrelada ao consórcio, não tendo praticado qualquer ato ilícito, falha no dever de informação ou cobrança indevida. Desse modo, mantido o contrato principal pela ausência de vício na manifestação de vontade do consorciado, resta igualmente hígida a contratação do seguro prestamista acessório, afigurando-se improcedentes as pretensões rescisórias e indenizatórias deduzidas em face da Previsul. Passo à análise dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Quanto ao pedido de restituição imediata ou em dobro da quantia paga (R$ 13.064,00), a pretensão não encontra amparo legal. A devolução de parcelas a consorciado desistente não pode ocorrer de forma imediata, sob pena de inviabilizar o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio. A Lei nº 11.795/2008 disciplina em seu art. 30 que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum na data da assembleia de contemplação. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 312, assentando a tese contida no seguinte precedente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Desse modo, a devolução dos montantes vertidos pelo autor observará a contemplação por sorteio de sua cota inativa ou ocorrerá ao final do grupo, com as deduções das taxas contratuais pactuadas, descabendo a restituição imediata ou em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, sua configuração exige a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso, restou demonstrado que as partes réus agiram no exercício regular de direito, inexistindo qualquer conduta abusiva, inadimplemento ou falha na prestação do serviço que pudesse violar os direitos da personalidade do autor. A insatisfação com as regras consorciais das quais o consumidor tinha plena ciência não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo descabido o arbitramento de verba indenizatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., ante a sua manifesta ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor de KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.) e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA