Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer o direito do autor à desconsideração do vínculo empregatício mantido com a Instaladora Moderna Ltda. no período de 01/07/1976 a 31/01/1980 para fins de concessão e cálculo da aposentadoria no RGPS, resguardando-se a disponibilidade desse lapso para oportuna expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) voltada a regime previdenciário próprio; b) conceder e implantar em favor de Aarão Giaculi o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 236.347.183-5), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 30/09/2025, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada sem o cômputo do período citado na alínea anterior; c) ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas desde a DER (30/09/2025) até a efetiva implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal (inexistente na hipótese) e a alçada do Juizado Especial Federal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, e com fundamento no poder geral de cautela, nos termos do art. 497 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, no que concerne à obrigação de fazer, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente o benefício em prol da parte autora, conforme os parâmetros acima apontados, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento injustificado. Ante a documentação encartada com a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância ordinária, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável.